TJMA - 0801472-78.2020.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 10:48
Transitado em Julgado em 22/11/2021
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 03:04
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
0801472-78.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) THAIRO SILVA SOUZA - OAB MA14005 - CPF: *31.***.*64-19 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: “Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CREONICE MAXIMO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, sob a alegação de que, possui uma conta no Banco requerido e desde a abertura nunca recebeu o valor integral de seu benefício, pois o requerido transformou, unilateralmente, a conta benefício da parte requerente em conta-corrente com o suposto objetivo de impor suas tarifas.Segue afirmando que, a parte autor(a) não tem o discernimento necessário para assinar contrato de abertura de conta, portanto o réu aproveitando-se da hipossuficiência, impôs várias obrigações financeiras que até hoje fogem ao seu entendimento.
Em despacho inicial foi determinada a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, período em que o(a) demandante deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação, devendo juntar cópia integral do processo administrativo ENCERRADO, servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada consumidor.gov.br – demonstrando, assim, a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (artigos 17 c/c 330, III, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar de intimado, através de seu advogado, o mesmo manteve-se inerte.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Neste particular, importa notar que pela imprescindibilidade dos documentos solicitados, que deveriam ter sido apresentados com a exordial, o que não foi feito, quedando-se inerte seu advogado e o requerente demonstrando, no mínimo, falta de interesse no regular desenvolvimento e deslinde da causa.
Assim, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do mesmo Estatuto. Isento do pagamento de custas porventura existentes, bem como da quitação de honorários, já que o réu não chegou a integrar a lide.Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda, Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 18 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
18/10/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 18:35
Indeferida a petição inicial
-
14/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 11:16
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
31/07/2021 18:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/07/2021 23:59.
-
28/05/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 18:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/03/2021 16:37
Juntada de petição
-
22/02/2021 17:22
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 04:04
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:03
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 27/11/2020.
-
27/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816232-69.2021.8.10.0000
Gilvanderson Ribeiro da Silva
Governador do Estado do Maranhao
Advogado: Tobias Guagliardo Klohn
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 09:33
Processo nº 0801124-19.2020.8.10.0102
Jose Francisco da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 15:26
Processo nº 0801124-19.2020.8.10.0102
Jose Francisco da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2020 15:41
Processo nº 0000882-43.2015.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco Ferreirados Santos
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2015 00:00
Processo nº 0810467-94.2021.8.10.0040
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Municipio de Imperatriz
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2021 19:27