TJMA - 0846866-45.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:53
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:19
Juntada de petição
-
23/02/2024 18:18
Juntada de petição
-
29/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 21:36
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO - CPF: *89.***.*87-68 (RECORRENTE)
-
11/12/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 14:45
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0846866-45.2021.8.10.0001 RECORRENTE: RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO Advogado: GETULIO GONCALVES JUNIOR OAB: MA18823-A Endereço: desconhecido RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 40, §18, art. 150, III, alínea “c”, todos da Constituição Federal.
Diz o recorrente que a questão a ser debatida diz respeito a possibilidade de isenção do valor que não ultrapassa o limite do RGPS para aposentados e pensionistas, com a aplicação da alíquota previdenciária somente sobre o excedente.
Verifica-se que a questão apresentada pelo autor já foi objeto de debate pelo STF, que editou o Tema 1177, cabendo aos tribunais pátrios unicamente a aplicação do entendimento firmado na mencionada Tese, observando sempre o caso concreto.
Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente -
30/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 13:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
06/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:16
Juntada de petição
-
29/09/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:02
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO N: 0846866-45.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA EMBARGANTE: RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO - ADVOGADO (A): GETULIO GONCALVES JUNIOR – OAB\MA Nº 18.823- EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 4147/2023 - 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 01. - DO CABIMENTO: Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 1022 do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO: Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado.
O acórdão analisou a matéria debatida nos autos. 03.
DO PROVIMENTO: Aclaratórios que não merecem provimento, por não preencherem os requisitos necessários e essenciais à sua apreciação.
A decisão está clara e contém em si fundamentos idôneos à sua manutenção.
Inexiste omissão no julgado que apresenta harmonia entre as premissas lançadas como fundamentação e a conclusão final determinada como parte dispositiva.
Inocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos de declaração interpostos com o fim obter novo julgamento a respeito de matéria já discutida, diante do inconformismo do embargante em relação ao resultado. 04. - DA CONCLUSÃO Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em seu inteiro teor.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 22 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/09/2023 11:54
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
01/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 23:22
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0846866-45.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO ADVOGADO(A): GETULIO GONCALVES JUNIOR – OAB\MA Nº 18.823-A RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2296/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TESE 160 DO STF.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que foi transferido para a Reserva Remunerada com proventos integrais, e que o demandado passou a efetuar descontos previdenciários ilegais e progressivos, o que fere o seu direito adquirido.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
TEMA 1.177 .
Ao julgar o RE 1.338.750 o STF fixou a tese de que “a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas”.
LEI ESTADUAL Nº 224/2020.
Reza o art. 13 da citada lei, que “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão - FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares.”, havendo previsão de aumento da alíquota para 10,5% a contar de 1º de janeiro de 2021.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido no caso concreto, posto que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Votaram, além do Relator, as MM.
Juízas LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, em 23 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/05/2023 18:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 10:03
Conhecido o recurso de RAIMUNDO JULIAO MATOS FILHO - CPF: *89.***.*87-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/05/2023 11:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/05/2023 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 13:38
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
16/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO, LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO (MA), NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTO O PRESENTE VIREM CONHECER OU DELE NOTÍCIA TIVEREM, que , que atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica CITADO D.
P.
D.
S., por meio do presente Edital, para ter conhecimento dos termos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo Judicial eletrônico nº.0000498-15.2016.8.10.0121, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, arts. 396/396-A, Parágrafo Único).
Fica esclarecido ao Acusado que, caso haja a impossibilidade financeira de constituir Advogado, ser-lhe-à nomeado Defensor Público/Dativo (art. 396-A do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o MM.
Juiz de Direito mandou expedir o presente, que será afixado e publicado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de SãO BERNARDO, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022.
Eu, , Servidor(a) Judicial, digitei.
Eu, MAYARA FERNANDA DO NASCIMENTO SALLES, Secretário(a) Judicial, conferi.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUIZ(JUÍZA) DE DIREITO Titular da Comarca de São Bernardo ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto, Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801137-92.2021.8.10.0066
Rozena Muyrykena Guajajara
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 18:15
Processo nº 0808737-68.2021.8.10.0001
Jamys Henrique Gualhardo Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 11:32
Processo nº 0800864-78.2017.8.10.0026
Joacy Almeida da Silva
Municipio de Balsas
Advogado: Denisson de Azevedo Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2017 17:18
Processo nº 0808737-68.2021.8.10.0001
Jamys Henrique Gualhardo Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Joao Batista Muniz Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2021 09:28
Processo nº 0013075-12.2007.8.10.0001
Joseph Alphonse Gilles Lacroix
Banco do Brasil SA
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2007 00:00