TJMA - 0801662-29.2018.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 18:24
Baixa Definitiva
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22/11/2021 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 17:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA NINA CORREIA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de DEIVIANE CORREIA MACHADO em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:14
Juntada de petição
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04/11/2021 14:36
Juntada de petição
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21/10/2021 00:27
Publicado Acórdão em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE OUTUBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801662-29.2018.8.10.0115 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RECORRIDO: DEIVIANE CORREIA MACHADO, MARIA NINA CORREIA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 5456/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE NEXO.
PRELIMINAR AFASTADA.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 dias do mês de outubro de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por DEIVIANE CORREIA MACHADO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a autora alega ter sofrido acidente de trânsito, ocorrido em 09/08/2016, causando-lhe “debilidade moderada/severa do membro inferior esquerdo”, ID nº 11375365 - Pág. 1.
A autora requereu o pagamento do seguro DPVAT, na via extrajudicial, e não recebeu qualquer quantia – id. nº 11375353 - Pág. 3.
A sentença, de ID 11375370, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização de seguro dpvat, a importância R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinquenta reais).
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso inominado, no qual sustenta que o Laudo do IML, anexado aos autos, apura debilidade permanente, contudo sem estabelecer o grau, contrariando o que exige a Lei.
Pontua a ausência de nexo de causalidade entre a debilidade e o acidente de trânsito narrado na exordial, já que os documentos acostados pela parte autora não comprovam as alegações da petição inicial.
Logo, requer a reforma da sentença no que se refere ao valor condenatório, tendo em vista ter se baseado em critérios aleatórios, pois não há nos autos comprovação de extensão da invalidez chegando ao valor estabelecido na condenação.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE, DESTITUÍDO DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ERRO DO EXPERT.
O laudo, acostado no id de nº 11375365 - Pág. 1, elaborado pelo Instituto Médico Legal, subscrito por perito médico legal, descreve a lesão sofrida pela autora e conclui, de forma, peremptória, sobre a extensão e grau da lesão, preenchendo, desta forma, os requisitos legais.
Ademais, a mera inconformidade ou alegação de que a perícia não foi realizada corretamente, sem a devida comprovação ou prova diversa não merece prosperar, isso porque se todas as impugnações desta natureza, contrárias as informações prestadas pelo médico legista, atuante fossem acolhidas, sucessivas perícias seriam levadas a efeito até a adequação ao entendimento da parte irresignada.
Assim, não merece a tese do recorrente.
Da ausência de nexo entre a debilidade e o acidente.
Da sentença que julgou procedente a demanda, recorre a seguradora alegando a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade da vítima.
Não merece prosperar.
A autora junta boletim de ocorrência, histórico hospitalar e laudo do IML contemporâneos ao acidente e que demonstram ter sido ele vítima de acidente automobilístico.
Assim sendo, em que se pese a alegação da recorrente, entendo que os documentos acostados com a inicial são capazes, por si só, de atestar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade do recorrido, em especial porque a perícia médica, constatou a mesma enfermidade alegada pela parte autora na exordial.
Desta forma, é de ser desconsiderada a insurgência da ré, estando caracterizado o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões que acometem a parte autora, o que enseja a manutenção da Sentença combatida.
No mérito Na espécie, pretende o recorrido obter a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária do DPVAT, vez que teve seu pedido administrativo negado.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores possui disciplina na Lei nº. 6.194/1974, que prevê cobertura, em seu art. 3º, para os seguintes eventos: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
O citado dispositivo legal estabelece, ainda, que o valor da indenização devida ao segurado será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, que, nos termos do §1º se divide em: total e parcial, subdividindo-se, ainda, a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional seguindo a tabela prevista na lei, além da aplicação do percentual graduado pelo perito.
Corroborando o referido entendimento, convém observar o enunciado da Súmula nº. 474 do STJ, que reza que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifei).
Comprovado por perícia do IML que as lesões sofridas em acidente automobilístico ocasionaram debilidade permanente tem direito o beneficiário a receber a indenização, porém, não na sua quantia máxima.
O artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 6.194/1974, incluído pela Lei nº. 11.945/2009, prevê: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º. desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Observa-se que, na data do acidente, ocorrido em 09/08/2016, estava em vigor o disposto no artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 11.482/2007, que prevê, como já dito, o valor da indenização em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A Medida Provisória n°. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n°. 11.945/2009, também tem aplicação neste caso por ter entrado em vigor no dia 16/12/2008, data anterior ao sinistro.
No caso, de acordo com o laudo acostado no Id. nº 11375365 - Pág. 1, constata-se que do acidente resultou em: [...] pericianda deambulando com leve claudicação; limitação de movimentos do pé esquerdo e diminuição de força muscular em membro inferior esquerdo.
Pericianda apresenta lesão já estabelecida, compatível com o fato narrado, da qual resultou debilidade moderada/severa do membro inferior esquerdo.
Apresenta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e debilidade moderada/severa do membro inferior esquerdo [...] De acordo com a tabela inserida pela Lei nº. 11.945/2009, para a hipótese concreta, efetua-se o enquadramento do inciso I acima transcrito em perda anatômica e ou funcional completa de um dos membros inferiores, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por conseguinte, considerando que o caso se trata de invalidez parcial incompleta e que o perito mensurou o grau da perda de moderada a severa no membro inferior esquerdo, deve-se aplicar o percentual de 75% sobre o valor de R$ 9.450,00, que resulta em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos).
Considerando que somente a seguradora recorreu, o valor da condenação deve ser mantido, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Assim, o recurso deve ser conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:20
Conhecido o recurso de DEIVIANE CORREIA MACHADO - CPF: *12.***.*44-66 (REQUERENTE) e MARIA NINA CORREIA - CPF: *04.***.*07-38 (REQUERENTE) e não-provido
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15/10/2021 02:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 15:50
Recebidos os autos
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12/07/2021 15:50
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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