TJMA - 0806994-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 22:18
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 16:30
Juntada de petição
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31/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de São Luís.
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18/08/2022 11:49
Realizado cálculo de custas
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05/08/2022 09:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:21
Juntada de petição
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24/07/2022 05:54
Decorrido prazo de FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 12/07/2022 23:59.
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20/07/2022 20:28
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO em 24/06/2022 23:59.
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11/07/2022 07:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:24
Juntada de termo de juntada
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30/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2022 14:34
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:41
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 18:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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20/06/2022 16:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 13:45
Conclusos para decisão
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14/06/2022 15:47
Juntada de petição
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14/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:58
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:49
Juntada de petição
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06/06/2022 10:31
Recebidos os autos
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06/06/2022 10:31
Juntada de despacho
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12/01/2022 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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27/12/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
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10/12/2021 10:40
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806994-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MOREIRA HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO -OAB MA7187 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - OAB ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - CAMILA MOREIRA HORTEGAL para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
07/12/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:01
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:51
Juntada de apelação
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10/11/2021 16:28
Juntada de termo de juntada
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22/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806994-62.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA MOREIRA HORTEGAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 REU: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO - MA6169 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais promovida por Camila Moreira Hortegal em face de CEUMA – Associação de Ensino Superior, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra que é aluna da parte ré do curso de medicina da IES, desde 2010, encontrando-se no 11º período do curso de graduação, finalizado com todas as disciplinas cursadas e aprovadas, porém com pendência na disciplina de Estagio Obrigatório II – Saúde da Mulher.
Afirma que, na ocasião em que requereu a matrícula no semestre letivo subsequente – 2017.1 -, foi surpreendida com a negativa de matricula pela requerida, sob a justificativa de não aceitar a ascensão de período, enquanto disciplina pendente.
Relata que a disciplina que se encontra pendente não é pré-requisito para outra disciplina.
Ainda que houvesse, a instituição não poderia impedi-la de cursar.
Aduz que, diante do mesmo celeuma, anteriormente, ajuizou ação, sob o n.º 0840522-24.2016.8.10.0001, que tramita na 3ª vara cível.
Diante do exposto, move a presente ação, a fim de que, em sede de tutela de urgência, a requerida defira a rematrícula da autora, nas disciplinas regulares do 12º período do curso de medicina.
No mérito, requer a conversão da tutela de urgência em definitivo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos, id. n.º 5213302, e seguintes.
Decisão, id. n.º 5531611, pág. 1/3, concedendo a tutela de urgência.
Em tempo, foi designada audiência de conciliação.
Citação da parte requerida, certidão de id. n.º 5571809.
Contestação da requerida, Universidade CEUMA, id. n.º 5762671, pág. 1/4.
Inicialmente, a requerida informa o cumprimento da determinação judicial, objeto de tutela de urgência, e a aluna encontra-se regularmente matriculada no 12º período do curso de Medicina, com duração de 12 (doze) períodos.
Preliminarmente, a requerida alega litispendência, uma vez que a parte autora ajuizou, anteriormente, ação que tramita perante a 3ª vara cível, sob o n.º 0840522-24.2016.8.10.0001, contemplando as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No mérito, relata que os alunos que não obtiverem média ou frequência exigida para a aprovação serão considerados reprovados e deverão repetir o módulo na íntegra.
Significa dizer que somente poderá ascender de período o aluno que apresentar aprovação em todos os módulos anteriores.
Afirma que a requerente reprovou um módulo do estágio e, por conta disso, não se enquadra nos requisitos de ascensão, motivo pelo qual negou a rematrícula ao 12º período.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica, id. n.º 8607709, pág. 1.
Termo de audiência de conciliação, id. n.º 9058773, pág. 1.
Despacho, id. n.º 12513487, pág.1, determinando a intimação das partes para produção de provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito.
O presente caso versa sobre uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preliminarmente, entendo que, para a ocorrência do instituto da litispendência, é mister a constatação da tríplice identidade, a saber: mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Contudo, da análise dos autos, observo que o objeto desta ação difere, uma vez que o presente pleito necessita da observância de novos documentos, novo pedido, qual seja, a matrícula ao 12º período do curso de Medicina, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
Passo à análise do mérito.
A presente celeuma cinge-se na análise da legalidade na negativa do pedido de rematrícula da autora e, por conseguinte, se gerou dano moral indenizável.
Em sua peça exordial, a autora alega ser injusta a negativa, vez que a disciplina pendente não é pré-requisito para outra disciplina.
Ademais, a referida disciplina de Estágio obrigatório, não foi cursada por incompatibilidade de horário, sendo a autora informada de que poderia cursá-la ao final da graduação.
Por sua vez, a requerida argumentou que a recusa da matrícula foi legítima, com fundamento na Resolução nº. 19/2015 da instituição, afirmando que a requerente possuía conhecimento das regras da instituição, e que a reprovação na disciplina impede a concretização da matrícula.
Depreende-se do acervo probatório produzidos pelas partes, que a requerente comprovou que obteve aprovação em todas nas disciplinas, com exceção da disciplina Estágio Obrigatório II – Saúde da Mulher, que em razão da incompatibilidade de horários, que prejudicou o prosseguimento na disciplina.
Em que pese a alegação da requerida de que a autora possuía ciência das regras da instituição, sobretudo no que tange a Resolução 19/2015, observa-se que há previsão expressa, em seu artigo 12, indicando que e “(…) é permitido a ascensão de período de aluno que possua aprovação em, pelo menos, duas disciplinas no período regular cursado e possui o limite de cinco disciplinas em regime de dependência por reprovação ou adaptação.” Dessa forma, diante da recusa da requerida, denota-se que a medida foi abusiva, quando a autora foi impedida de realizar a matrícula, porquanto houve comprovação de que a aluna obteve resultado satisfatório na maioria das disciplinas.
Em que pese a produção de provas da parte requerida, observo que não houve legalidade na negativa de matrícula, vez que a instituição deixou de agir com proporcionalidade e coerência com a própria norma que apresentou em sede de defesa, quando impediu a aluna de efetivar a rematrícula no semestre seguinte, sob a alegação de pendência de disciplina, a qual nem ao menos era pré-requisito para outra disciplina.
Desse modo, considerando que a negativa não apresenta fundamentação plausível, que corrobore para a sua legalidade, concluo que a negativa foi injusta, o que acarretou prejuízos a requerente, vez que conseguiu efetivar a rematrícula no 12º Período, através da concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, verifico que houve falha na prestação de serviço, devendo o demandado responder pelos danos a que deu causa. É cediço que a responsabilidade civil trata-se do dever e/ou obrigação do ofensor em restituir, restaurar o patrimônio do ofendido, fazendo voltar ou aproximar-se ao estado quo ante da ação ou omissão causadora do dano.
Assim, diante do dano causado associado à diminuição do bem jurídico da vítima, já que sem dano não há reparação, surge a obrigação de indenização, que pode ser tanto de ordem material ou imaterial.
A legislação brasileira adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, tipificada no art. 186 e 927, do CC, segundo a qual o ofensor tem o dever de reparar ou de restituir o mal causado, desde que comprovado o dano, o nexo causal e a sua culpa.
Observemos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita.
Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do ‘quantum’, principalmente, as repercussões pessoais e sociais derivadas do ato ilícito, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico) e o dolo ou o grau de culpa do réu, arbitro o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo À vista do exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) CONVERTO em definitivo os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão, id. n.º 5531611, pág. 1/3. b) CONDENAR a requerida, CEUMA – Associação de Ensino Superior, ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescendo juros de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual, art. 406, CC), e correção com base no INPC, a constar dessa decisão (Súmula 362, STJ), em prol do Autor. c) CONDENAR, por fim, a requerida, CEUMA – Associação de Ensino Superior, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível. -
20/10/2021 01:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 14:50
Julgado procedente o pedido
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10/12/2018 16:33
Conclusos para julgamento
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10/12/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 01:07
Decorrido prazo de UNICEUMA em 13/07/2018 23:59:59.
-
14/07/2018 01:07
Decorrido prazo de CAMILA MOREIRA HORTEGAL em 13/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
28/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 16:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
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27/11/2017 15:45
Juntada de ata da audiência
-
29/10/2017 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2017 11:03
Audiência conciliação designada para 04/07/2017 09:00.
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30/03/2017 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/03/2017 11:01
Expedição de Mandado
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29/03/2017 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/03/2017 11:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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