TJMA - 0832550-95.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 15:17
Juntada de termo
-
24/07/2022 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:36
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 14/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2022 14:57.
-
27/06/2022 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2022 14:19.
-
01/06/2022 13:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2022.
-
01/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 14:59
Juntada de termo
-
20/05/2022 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:55
Determinado o arquivamento
-
19/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:20
Juntada de termo
-
18/05/2022 14:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/05/2022 19:51
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 16:03
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:33
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 11:13
Juntada de petição
-
13/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
22/04/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:45
Juntada de petição
-
20/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 22:20
Outras Decisões
-
04/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:49
Juntada de petição
-
01/04/2022 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/03/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
19/01/2022 17:56
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 23:55
Outras Decisões
-
03/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:28
Outras Decisões
-
18/11/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
21/10/2021 06:38
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2021.
-
21/10/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832550-95.2019.8.10.0001 AUTOR: IVANILDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMUEL DE CASTRO SA NETO - MA12855 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Intime-se o executado (advogado da parte autora) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação (ID 53985712).
São Luís, 19 de outubro de 2021 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara da Saúde Pública -
19/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 12:13
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 17:58
Outras Decisões
-
06/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 09:59
Juntada de petição
-
01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:58
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2021 12:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2021 10:33
Juntada de petição
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27/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 20:12
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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17/03/2021 08:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:59
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:51
Juntada de petição
-
08/02/2021 17:12
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
05/02/2021 14:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2021.
-
05/02/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0832550-95.2019.8.10.0001 Ação: Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Parte autora: IVANILDO DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a(s)): SAMUEL DE CASTRO SA NETO (OAB/MA 12.855) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO e MUNICIPIO DE SÃO LUÍS - DECISÃO: [...] Posto isso, visto que presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão e Município de São Luís, no prazo de 10 (dez) dias, forneça, em favor do requerente, Ivanildo da Silva Nascimento, de forma contínua, o tratamento de oxigenoterapia domiciliar prolongada, de acordo com o respectivo quadro clínico e prescrição médica, sob pena de bloqueio e sequestro de valores que garantam a realização do tratamento por meio da rede privada, com liberação do numerário à parte, mediante assinatura de termo de responsabilidade e posterior prestação de contas periódica (Enunciado n. 55 da II Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça).
Ressalta-se que deixo de arbitrar astreintes seguindo o Enunciado n. 74 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que “não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio”. Ademais, caso não se afigure possível o fornecimento do tratamento pela rede pública de saúde, os entes públicos deverão arcar com os custos na rede particular. Intime-se o requerido, por meio eletrônico e por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, para tomar ciência e dar cumprimento à decisão. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, por meio eletrônico, para tomar ciência da presente decisão. Ato seguinte, intimem-se as partes, por meio eletrônico — sendo o Município de São Luís/MA por meio da sua Procuradoria-Geral e o Estado do Maranhão por intermédio também da sua Procuradoria-Geral, com acréscimo de comunicação à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde —, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das que constam nos autos, devendo especificá-las devidamente, justificando a necessidade e a relevância para o deslinde do feito.
Consigne-se que o silêncio dos legitimados ou o requerimento genérico de produção probatória acarretará o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se, nos moldes do art. 205, § 3º, do CPC.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES. Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.
Portaria CGJ/MA n.º 2.329/2020. -
02/02/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 09:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 04:45
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA NASCIMENTO em 27/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 09:45
Juntada de Informações prestadas
-
02/09/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2020.
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20/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2020 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:16
Declarada incompetência
-
16/08/2020 21:21
Juntada de petição
-
27/11/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 20:43
Juntada de contestação
-
14/10/2019 20:43
Juntada de contestação
-
14/10/2019 20:43
Juntada de contestação
-
23/09/2019 19:53
Juntada de petição
-
23/09/2019 11:23
Juntada de contestação
-
02/09/2019 09:59
Juntada de petição
-
21/08/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 08:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/08/2019 08:28:47.
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15/08/2019 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 08:28
Juntada de diligência
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14/08/2019 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
10/08/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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