TJMA - 0801708-65.2020.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 10:16
Baixa Definitiva
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06/04/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 08:54
Juntada de Certidão de devolução
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06/04/2022 08:53
Desentranhado o documento
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06/04/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 09:08
Decorrido prazo de VT ALIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:01
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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16/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021 PROCESSO Nº 0801708-65.2020.8.10.0012 RECORRENTE: VT ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUDMILA RUFINO BORGES SANTOS - PI7502-A RECORRIDO: TASCA CAFE SAO LUIS EIRELI RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 6559/2021-1 EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE AJUIZADA E JULGADA IMPROCEDENTE.
EXTINÇÃO DECRETADA DIANTE DA COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado representando a parte ré.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 01 (um) dia do mês de dezembro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Cobrança proposta por VT Alimentos Ltda em face da Tasca Café São Luís EIRELI, na qual a autora afirma que celebrou com a ré contrato de fornecimento de alimentos para a lanchonete da demandada.
Diz que ficou acertado que o pagamento dos produtos seriam feitos a cada quinze dias.
Porém, a partir de março, os pedidos, muito embora entregues, não foram adimplidos.
Diz que efetuou inúmeras cobranças, mas sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando o pagamento da quantia de R$ 3.369,43.
A sentença, de ID nº 12430686, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 12430739), no qual sustentou que a sentença proferida nos autos do “processo nº 0802382-77.2019.8.10.0012 foi julgado improcedente sem resolução de mérito, o que, conforme dicção do art. 486 do CPC, permite novo ajuizamento da ação”.
Concluiu, pedindo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da inicial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso sub judice, verifica-se que o pedido de condenação da ré ao pagamento de débito referente a produtos fornecidos pela autora, já foi decidido no bojo do processo n.º 0802382-77.2019.8.10.0012, nos seguintes termos: “[...] Alega a empresa demandante ter fornecido, a partir de dezembro/2018, bolos, doces e salgados para a empresa Requerida.
Aduz que pela conversa de WhatsApp juntada, é possível ver que a Proprietária da requerida, Sra.
Rosi, acordou com a empresa Requerente que faria os pagamentos a cada 15 (quinze) dias, e que o responsável pelos pedidos seria o gerente Marcone.
Inicialmente, os pedidos eram pagos com certa regularidade, no entanto, os últimos pedidos, apesar de entregue a mercadoria, não foram adimplidos pela Requerida, causando transtorno e prejuízo à Requerente.
Ocorre que, a partir do mês de março os pagamentos não foram mais realizados, apesar de várias cobranças feitas para a Sra.
Rosi, bem como ao seu gerente Marcone , os quais sempre afirmavam que iriam realizar os depósitos. (…) Portanto, ainda que se admita a existência de negócio entre as partes, não há demonstração da dívida, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. [...]” Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil que "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Desta feita, ficou devidamente comprovado nos autos que a identidade das partes, o objeto e a causa de pedir da presente demanda são comuns à ação anteriormente ajuizada (autos n.º 0802382-77.2019.8.10.0012), na qual houve análise e julgamento do mérito com sentença, com trânsito em julgado e arquivamento dos autos (id. nº 29639105).
Por tais razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença que julgou extinta a demanda ante a ocorrência da coisa julgada material.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante a ausência de advogado representando a parte ré. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/12/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 11:03
Conhecido o recurso de VT ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e não-provido
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09/12/2021 21:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 05:41
Decorrido prazo de VT ALIMENTOS LTDA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801708-65.2020.8.10.0012 DESPACHO Diante da determinação inserta na PORTARIA-CONJUNTA - 182020 - Tribunal de Justiça/MA, em especial no art. 5° da referida Portaria-Conjunta, que trata das sessões de julgamentos virtuais e por videoconferência que poderão ser realizadas em processos eletrônicos e físicos, disciplinados no Capítulo IV, Seção II do RITJMA, e nas RESOLUÇÕES GP nº 22 e nº 25/2020, e ATO DA PRESIDÊNCIA nº 06/2020, bem como o parágrafo único do supracitado artigo 5°, tudo em conformidade com os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, INCLUA-SE este processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 1 (primeiro) de dezembro de 2021, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 8 (oito) de dezembro de 2021, no mesmo horário ou não se realizando, o feito será incluído na primeira Sessão subsequente, seja por videoconferência ou presencial, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís (Ma), data do sistema.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/10/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:43
Recebidos os autos
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13/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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