TJMA - 0052405-35.2015.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:25
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 24/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:10
Juntada de petição
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06/04/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052405-35.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RIO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$6.013,10 (seis mil e treze reais e dez centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –61784188 - Cálculo (CUSTAS 0052405 35.2015.8.10.0001 7 CÍVEL).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 07:49
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2022 12:39
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 19:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 19:19
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 19:16
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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20/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0052405-35.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RIO DO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por CONDOMINIO RIO DO VALE contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A ação fora julgada procedente, com a condenação da requerida pelo danos causados ao demandante, sentença que fora mantida pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Após a publicação do acórdão, as partes firmaram acordo, no qual se comprometeu a requerida a pagar ao autor o importe de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais, e R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos em duas parcelas.
A demandada requereu a este juízo a homologação do acordo, após o pagamento do valor acordado - Id. 38839988, comprovando o cumprimento da transação, conforme documentos constantes nas págs. 228, 232 e 240 do processo físico digitalizado, e no Id. 38839989.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes - Id. 38255657 - págs. 223/224, a fim de que gere os seus jurídicos e legais efeitos, e, haja vista o cumprimento integral da transação, determino que os presentes autos sejam arquivados, após o pagamento das custas remanescentes, que ficarão a cargo da requerida, conforme consta no item 5 do acordo ora homologado.
P.R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 7 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
19/10/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 16:52
Homologada a Transação
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21/04/2021 18:10
Conclusos para despacho
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23/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
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23/03/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 18:28
Juntada de petição
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30/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 19:03
Juntada de Certidão
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20/11/2020 14:57
Recebidos os autos
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20/11/2020 14:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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