TJMA - 0801856-69.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 10:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:34
Juntada de despacho
-
12/04/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/03/2022 16:18
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2022 19:59
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 13:56
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801856-69.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOURDES AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOAO BATISTA BISPO SANTOS (OAB- MA 5102) REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB - MA 5302-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de fevereiro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 21:00
Juntada de apelação cível
-
02/02/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 11:47
Outras Decisões
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 17/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:28
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2021 01:18
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801856-69.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DE LOURDES AZEVEDO SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOAO BATISTA BISPO SANTOS (OAB - MA 5102) REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR (OAB - MA 5302-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de outubro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/10/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 20:55
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801856-69.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES AZEVEDO SANTOS Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BISPO SANTOS - MA5102 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE LOURDES AZEVEDO DOS SANTOS em face de BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A em decorrência do aumento de suas faturas de consumo de água. Informa que em 2018, após a ré assumir a prestação de abastecimento de água na região, começou a receber faturas com valores bem elevados aos valores anteriormente cobrados pela antiga concessionária, em média no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Alega que a partir da troca dos hidrômetros das residências que ocorreu em outubro de 2018, no mês posterior, em novembro/2018 recebeu fatura de cobrança no valor de R$ 226,48 (duzentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), bem como os meses seguintes cobraram valores desproporcionais chegando a cobrar em abril de 2019 o valor de R$ 622,70 (seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos). Aduz que não há vazamento no imóvel que ocasione o alto faturamento e que efetuou reclamações junto à ré, contudo, os prepostos da ré compareceram até sua residência e efetuaram a suspensão do serviço, bem como seu nome foi negativado nos órgãos de restrição ao crédito. Com bases nesses fatos, pede que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, seja compelida à análise do hidrômetro, o refaturamento das cobranças reclamadas e ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência- id 20488685. Contestação da requerida, acompanhada dos documentos, por meio da qual informa que a aferição do consumo da autora está normal e que deslocou uma equipe técnica à residência da parte autora para realizar uma verificação de consumo e constatou que o abastecimento de água está regular, havendo vazamento no imóvel.
Prossegue impugnando o pedido de indenização por danos morais- id 21509602. Réplica- id 25204269. Decisão de saneamento e organização do processo- id 27141260. Manifestação da autora pelo julgamento antecipado da lide- id 27308228. Despacho determina inversão do ônus da prova- id 30212456. Manifestação da requerida pela produção de prova testemunhal- id 31197518. Proposta de acordo formulada pela autora- id 35632745. Manifestação da parte requerida- id 47012048. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Verifico que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se o aumento abrupto das faturas de consumo de água do autor decorreu de falha na prestação do serviço por parte da requerida ou se são de responsabilidade da própria parte autora, tal como afirmado na contestação. Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, a requerida esclareceu, em sua defesa, que a aferição do consumo da parte autora está normal e que deslocou uma equipe técnica à residência para realizar uma verificação de consumo, ocasião em que constatou que o abastecimento de água está regular e que há vazamentos internos no imóvel, sendo esta a causa do aumento do consumo registrado, consoante atesta ordem de serviço juntada aos autos, inclusive subscrita por pessoa que acompanhou a vistoria- id 21509608. Ressalta, outrossim, que o consumo registrado pelo hidrômetro goza de presunção de veracidade, sendo certo que o requerente não produziu nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a marcação do hidrômetro se mostra incorreta, não se desincumbido do ônus que lhe competia, não havendo qualquer irregularidade na conduta da requerida, eis que as cobranças se limitam ao efetivo volume de água apurado no hidrômetro, não constituindo, portanto, ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito. Nesse sentido, intimada para apresentar réplica e indicar, de maneira específica, as provas que pretende produzir, a parte autora manifestou-se de forma genérica, sem impugnar de maneira específica os importantes elementos apresentados pela requerida em sua contestação.
Ademais, intimada a se manifestar acerca do seu interesse em produção de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Pois bem. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo. Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária. Contudo, isto não significa que o juiz deverá se substituir às partes no empenho de demonstrar e comprovar o direito alegado.
Nessa trilha, observo que a requerida trouxe aos autos elementos esclarecedores e verossímeis acerca do questionado aumento das faturas de consumo de água da parte autora, mostrando que a aferição do consumo do autor está normal e que deslocou uma equipe técnica à residência para realizar uma verificação de consumo no local. Assim, constatou a regularidade de seus equipamentos, de modo que o problema, possivelmente, pode estar relacionado a vazamentos na rede de encanação interna da autora, e não tendo esta sequer impugnado estes fatos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de demonstração da falha na prestação de serviços e, consequentemente, de ato ilícito a amparar a pretensão indenizatória deduzida na inicial. De acordo com o artigo 371 do CPC o “juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Diante disso, ao apreciar o conjunto fático probatório, verifico que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 14 de outubro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
12/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 15:36
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:06
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:41
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 24/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:47
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:18
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
26/02/2021 22:55
Juntada de petição
-
25/02/2021 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 20:33
Juntada de cópia de dje
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 09:07
Juntada de petição
-
16/09/2020 09:18
Juntada de petição
-
15/09/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 09:01
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 02:48
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 03:16
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 22:52
Juntada de petição
-
08/07/2020 23:39
Juntada de petição
-
16/06/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 04:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:18
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:21
Juntada de petição
-
22/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 19:56
Juntada de petição
-
23/01/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 13:00
Juntada de petição
-
18/01/2020 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2019 11:36
Juntada de petição
-
03/10/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 03:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 08:24
Juntada de petição
-
29/08/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2019 00:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BISPO SANTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:30
Juntada de petição
-
16/07/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 13:57
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2019 10:11
Juntada de contestação
-
30/06/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2019 15:27
Juntada de diligência
-
19/06/2019 11:01
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2019 15:26
Juntada de Mandado
-
11/06/2019 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2019 09:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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