TJMA - 0811610-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de Laissa Barbosa Martins em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUCIVAN DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA URUCU MELO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DAVI URUCU REGO em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Laissa Barbosa Martins em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2024 17:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 21:14
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 10:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/12/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 18:39
Conhecido o recurso de LEILA MARIA URUCU MELO - CPF: *98.***.*01-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/11/2023 10:35
Juntada de petição
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MELHEM IBRAHIM SAAD NETO em 06/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:21
Juntada de petição
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17/10/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:30
Decorrido prazo de Laissa Barbosa Martins em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 20:52
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0811610-44.2021.8.10.0000 (Processo de Origem: 0803714-38.2019.8.10.0058) AGRAVANTE: LEILA MARIA URUÇU MELO e DAVI URUÇU REGO ADVOGADOS: Rafael Moreira Lima Sauaia (OAB/MA nº 10.014) e Melhem Ibrahim Saad Neto (OAB/MA nº 10.426) AGRAVADOS: JOSÉ AUCIVAN DA SILVA e DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): Valmir Martins Pinheiro Junior (OAB/MA nº 9253) Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível contra a Decisão Liminar de ID.12793556, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
14/01/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de DAVI URUCU REGO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de Laissa Barbosa Martins em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 20:57
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 10:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/10/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0811610-44.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravantes: Leila Maria Uruçu Melo e Davi Uruçu Rego.
Advogado: Dr.
Samir Diniz Saad (OAB/MA 22620).
Agravados: JOSÉ AUCIVAN DA SILVA e DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA.
Advogados: Dra.
Laissa Barbosa Martins (OAB/MA 18134) e Dr.
Valmir Martins Pinheiro Júnior (OAB/MA 9523).
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por Leila Maria Uruçu Melo e Davi Uruçu Rego, contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar que, nos autos da ação originária correlata, proposto contra eles por JOSÉ AUCIVAN DA SILVA e DUCINETE ALMEIDA CARNEIRO DA SILVA, relativamente ao desfazimento de compra e venda de imóvel, na qual a obrigação de fazer de entrega do imóvel foi convertida em perdas e danos, e, após o trânsito em julgado, já na fase de cumprimento de sentença, foi atestada a intempestividade da impugnação, que foi referida como exceção de pré-executividade e rejeitada, sendo determinada a penhora de ativos financeiros nas contas bancárias dos agravantes.
Os recorrentes insurgem-se contra tal decisão, aduzindo a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; a irregularidade da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; a ilegitimidade passiva de Davi Rego Uruçu; a inexistência de obrigação impossível, relativamente à entrega do imóvel originalmente negociado entre as partes.
Pugnam, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja sustado o bloqueio on line das contas bancárias dos recorrentes, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito. É o relatório.
DECIDO.
De início, diante do pedido expresso formulado e dada a ausência de elementos hábeis a afastar a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo à análise da liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo pretendido devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
Ocorre que, sem a presença de qualquer deles, observada em juízo perfunctório, torna-se inadmissível a concessão da antecipação de tutela vindicada, exatamente o caso constante dos presentes autos, isto porque, primo icto oculi, não vislumbro a presença do fumus boni iuris.
Explico.
Conforme relatado, são várias as questões arguidas pelos agravantes, sendo que, neste exame prelibativo, nenhuma possui plausibilidade suficiente para a concessão do excepcional efeito suspensivo.
De fato.
Independente das considerações acerca da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que o magistrado primevo conheceu da manifestação dos executados-agravantes como exceção de pré-executividade, pelo que, a princípio, não vislumbro qualquer prejuízo.
Por sua vez, a decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer, relativa à transferência do imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 38008671 – autos de origem), foi levada ao conhecimento dos agravantes por meio dos AR’s IDs. 39775242 e 39825561, juntados aos autos em 14/01/2021, pelo que deveriam ter sido objeto recurso à época.
Demais disso, mesmo que tempestiva fosse tal irresignação, verifico que a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é medida autorizada pelo art. 499, do CPC1, “se impossível a tutela específica”, sendo que, no caso dos autos foi constatada fraude no cartório que demonstrou que o imóvel negociado, em verdade, pertence a terceiro.
Prosseguindo, constato que o agravante Davi Rego Uruçu, em princípio, merece figurar no polo passivo da ação, posto que assinou o acordo de entabulado entre as partes com vistas à transferência do imóvel originalmente almejado (ID 24939018 – dos autos de origem).
Derradeiramente, ainda em análise preliminar, constando-se fraude no registro do imóvel negociado entre as partes, não vislumbro possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer originalmente acordada entre as partes, pelo que a conversão em perdas e danos, mostra-se como medida acertada.
Logo, diante de todas essas considerações não vislumbro, neste momento, o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar pleiteada, por falta de plausibilidade das alegações descortinadas pelos agravantes Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de outubro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA 1“Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” -
20/10/2021 08:36
Juntada de malote digital
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20/10/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 16:56
Juntada de petição
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30/06/2021 12:49
Conclusos 6
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30/06/2021 12:49
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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