TJMA - 0802566-95.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 16:13
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 04:44
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802566-95.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 739971128 firmado com o requerido no valor de R$ 1.360,00 a ser pago em 60 parcelas de R$ 40,25.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos o comprovante de pagamento do valor do empréstimo.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
As partes não requereram provas. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Analisando os extratos bancários da parte autora apresentados pelo banco requerido (ID22710309), verifico que o valor de R$ 1.360,00 (valor do empréstimo ora discutido) foi creditado em conta de titularidade dela no dia 27/05/2009.
O contrato ora discutido teve início em 26/05/2009.
Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição.
Aliás, não consta que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade, inclusive aos consumidores.
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega fraudulento, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Desta forma, restou evidenciado que o empréstimo foi firmado legalmente e que o pagamento dele decorrente foi creditado na conta da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
18/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 07:23
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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17/06/2020 04:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES em 16/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 06:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE MORAES em 29/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 11:21
Juntada de petição
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18/05/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
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13/05/2020 09:02
Juntada de Certidão
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11/05/2020 20:12
Juntada de petição
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04/05/2020 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/08/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 11:27
Juntada de contestação
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08/08/2019 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 14:52
Juntada de diligência
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06/08/2019 15:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:25
Conclusos para despacho
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17/10/2018 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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