TJMA - 0803903-06.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 05:58
Baixa Definitiva
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19/11/2021 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/11/2021 05:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 23/09 a 30/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 803903-06.2019.8.10.0029 APELANTE: Maria José dos Santos Advogado: Ulisses Brito De Sousa (OAB/PI8556-A) APELADO: Banco Cetelem S.A Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28490-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 23/09 a 30/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora -
20/10/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:43
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *07.***.*78-28 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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23/09/2021 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2020 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/12/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 15:46
Recebidos os autos
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28/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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