TJMA - 0801020-43.2019.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 00:47
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 23:57
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
28/01/2022 09:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
28/01/2022 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801020-43.2021.8.10.0108 SENTENÇA Trata de ação de cobrança do seguro DPVAT proposta por ALTEMIR COSTA FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando a complementação da indenização referente ao seguro obrigatório.
Citado, o requerido apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos.
Após o saneamento do feito, foi ordenada a realização de prova pericial.
Laudo pericial elaborado pelo IML juntado no ID48466284.
Intimadas as partes acerca do resultado, somente o requerido apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. Destaca-se que as disposições legais de cobertura dos sinistros contemplam a indenização por morte, por invalidez permanente (parcial ou completa) e por despesas de assistência médica, nos termos do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, que assim dispõe: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. No caso dos autos, restou incontroverso a ocorrência do acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo autor em decorrência desse evento, tanto que o réu já efetuou pagamento da indenização no valor de R$ 1.350,00.
A discussão, cinge-se, portanto, ao correto enquadramento da lesão em um dos tipos previstos na tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e ao valor da respectiva indenização (matéria de direito).
Pois bem.
A partir da Medida Provisória nº 340, de 29.12.2006, que entrou em vigor em 01.01.2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.482, de 31.05.2007, a indenização derivada do seguro obrigatório de veículos automotores (DPVAT) devida em virtude de incapacidade resultante é de no máximo R$ 13.500,00.
Em caso de incapacidade parcial, a indenização é proporcional ao grau de invalidez, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
No caso dos autos, o laudo elaborado pelo IML constatou que o autor apresenta invalidez permanente consistente na “lesão contusa com amputação traumática de hálux esquerdo”, ou seja, perda anatômica de um dos dedos do pé.
Com efeito, conclui-se que a incapacidade do autor é parcial e incompleta e deve ser enquadrada inicialmente como “perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé”, de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, assegurando-lhe uma indenização de valor equivalente a 10% da importância total segurada, o que equivale a R$ 1.350,00 (10% de R$ 13.500,00).
Como o requerente já recebeu exatamente essa quantia, adequada à extensão das lesões, nada mais lhe é devido pela seguradora demanda.
Ademais, o requerente não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar a conclusão firmada pelo perito, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inaugural, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
12/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2021 21:09
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 17:06
Juntada de petição
-
22/11/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 05:19
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:19
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 21:24
Decorrido prazo de ALTEMIR COSTA FERREIRA em 04/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:12
Juntada de petição
-
20/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
20/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0801020-43.2019.8.10.0108 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
18/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:42
Decorrido prazo de HOSPITAL TOMAS MARTINS em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:11
Juntada de laudo pericial
-
07/10/2021 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:12
Juntada de diligência
-
06/10/2021 11:50
Expedição de Mandado.
-
28/08/2021 23:47
Decorrido prazo de HOSPITAL TOMAZ MARTINS em 27/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:56
Juntada de diligência
-
14/07/2021 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:52
Juntada de diligência
-
04/07/2021 06:36
Juntada de Ofício
-
01/07/2021 11:57
Expedição de 78.
-
13/05/2021 07:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA INES em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:28
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/02/2021 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:12
Juntada de Ofício
-
10/07/2020 01:11
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:11
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 05:19
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 05:18
Decorrido prazo de IRANDY GARCIA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 17:03
Juntada de Ato ordinatório
-
13/02/2020 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2020 07:58
Juntada de contestação
-
12/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002297-59.2014.8.10.0058
Josue do Nascimento Nunes
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2014 00:00
Processo nº 0804249-41.2020.8.10.0022
Banco Bradesco S.A.
Michel de Araujo Silva
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 17:14
Processo nº 0801345-53.2021.8.10.0009
Djane Regina Castelo Branco de Brito
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Antonio Carlos Salles da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 14:50
Processo nº 0803704-61.2021.8.10.0110
Gracilete Serra Carneiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 13:55
Processo nº 0801345-53.2021.8.10.0009
Djane Regina Castelo Branco de Brito
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Antonio Carlos Salles da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 15:48