TJMA - 0800894-16.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 11:18
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO em 31/01/2022 23:59.
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27/02/2022 15:05
Decorrido prazo de MANUELLA GONCALVES COSTA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 21:35
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 21:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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01/02/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/01/2022 23:53
Juntada de Ofício
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31/01/2022 12:15
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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31/01/2022 10:59
Outras Decisões
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27/01/2022 14:25
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:04
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800894-16.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO - MA20263-A, MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO - MA20263-A, MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 Requerido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do ato ordinatório , cujo teor segue abaixo: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos. São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 São Luís/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 LEANDRA BARROS DA SILVA servidora do 8º Juizado -
20/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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20/01/2022 10:53
Juntada de petição
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08/11/2021 18:56
Decorrido prazo de MANUELLA GONCALVES COSTA em 05/11/2021 23:59.
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08/11/2021 18:55
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 07:31
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 08:11
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:42
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800894-16.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO - MA20263-A, MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA ARAUJO - MA20263-A, MANUELLA GONCALVES COSTA - MA14340 Requerido: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Manuella Gonçalves Costa e Ana Clara Oliveira Araújo em face de Iberia Lineas de Espana S/A responsável subsidiária da Vueling Airlines S/A, na qual as autoras alegam que adquiriram passagens aéreas em voos operados pela ré, sendo o trecho Roma – Split e que, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com o extravio das suas bagagens, recebendo-as somente após três dias da chegada ao local, acarretando prejuízo material no valor aproximado de R$ 7.498,56 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) e moral, ambos passíveis de indenização.
Após inexitosa a tentativa de conciliação, a parte reclamada apresentou defesa na qual impugnou os fatos e os pedidos formulados pelas autoras, requerendo a improcedência dos mesmos.
Relatório suscito em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9099/1995.
DECIDO.
O art. 734 do Código Civil dispõe que:“o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade”.
Por outro lado, observo que se firmou no RE 636331 a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em caso de transporte aéreo de passageiros devem ser aplicadas as Convenções de Varsóvia e Montreal por força da norma contida no art. 178 da Constituição Federal que estabelece que disporá a lei sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Ora, o Brasil é signatário de diversas convenções que tratam sobre o tema do transporte aéreo internacional, sendo certo que a Convenção de Montreal de 1999 que entrou em vigor no território nacional em 2006, por força do Decreto nº 5.910/2006, é a mais recente e importante, prevalecendo sobre a Convenção de Varsóvia, o Protocolo de Haia, a Convenção de Guadalajara, o Protocolo de Guatemala, bem como sobre os Protocolos nº 1, 2, 3 e 4 de Montreal.
A Convenção de Montreal, em seu art. 22.1, limita a indenização em tais casos em 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia de hoje (art. 23, 1 da Convenção de Montreal), é de R$5,1073.
Portanto, da leitura do dispositivo, depreende-se que para que haja danos atribuídos à empresa requerida, deve-se concluir que a companhia não tomou as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano, e este uma vez ocorrendo deve-se limitar a quantia de 4.150 direitos especiais de saque, na quantia hoje de R$ 5,11 (cinco reais e onze centavos), aproximadamente, resultando no montante máximo a ser recebido de R$ 21.206,50 (vinte e um mil duzentos e seis reais e cinquenta centavos).
Sobre o assunto: “TRANSPORTE AÉREO (nacional) - Responsabilidade contratual- Extravio/perda de bagagem em voo nacional - Procedência parcial - Inaplicabilidade da Convenção de Montreal e do entendimento do C.
STF no RE 636.331 - Incidência da legislação pátria (CC e CDC) - Quebra de contrato - Prestação de serviço defeituoso - Responsabilidade civil objetiva do transportador - Ausência de excludentes – Dano material e moral, configurados - Valores arbitrados é ato singular prestigiado por observadas as provas dos prejuízos dos transportados, e as circunstâncias e consequências do evento, aferido com razoabilidade e proporcionalidade - Ação parcialmente procedente- Sentença modificada, de ofício, somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, que incidirá da data da citação (responsabilidade contratual) - Recurso desprovido com adequação de ofício do termo inicial dos juros moratórios”.(TJSP; Apelação 1012696-39.2014.8.26.0009; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX – Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2018; Data de Registro: 06/04/2018).
Assim, havendo comprovação do prejuízo material, deve a reclamada ressarcir às autoras no prejuízo suportado.
Na hipótese em exame, entretanto, em que pesem as autoras alegarem prejuízo material, deixaram de acostar aos autos, de forma detalhada e individualizada, os prejuízos suportados.
As autoras pugnaram pela condenação da demandada num valor aproximado que seria o prejuízo material após a conversão de euros para reais.
No entanto, embora tenham juntado aos autos alguns recibos, note-se que toda a documentação se encontra em moeda estrangeira, não havendo como precisar o real valor do prejuízo material suportado.
Diante disso, deixaram de cumprir o ônus da prova que lhes incumbia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição do pleito.
Quanto ao dano moral, salutar mencionar que a aludida Convenção de Varsóvia, não tem aplicação, em conformidade com o entendimento extraído mais Suprema Corte deste País. É que, na ocasião do julgamento da demanda com repercussão geral reconhecida (RE 336.631/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe10.11.2017 - Tema 210), o STF decidiu restringir a aplicação da lei, para os referidos casos: i) a restrição das regras das Convenções aos voos internacionais, não abarcando os voos nacionais, ii) sua limitação à esfera dos danos materiais, não alcançando a reparação por dano moral.
Confira-se: “Dois aspectos devem ficar sobremaneira claros neste debate.
O primeiro é que as disposições previstas nos acordos internacionais aqui referidos aplicam-se exclusivamente ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
A expressão “transporte internacional” é definida no art. 1º da Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, nos seguintes termos: (...) A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.” [cf.
STF, RE 336.631/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe10.11.2017]. destaquei.
Como se vê, em se tratando de pedido de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da Convenção de Varsóvia/Montreal em sobreposição ao Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, acerca do dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado, uma vez que é incontroverso nos autos que as malas das autoras foram extraviadas e que estas ficam três dias sem os seus pertences.
Cumpre ressaltar que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autora, quantia mais que suficiente para compensar os aborrecimentos sofridos, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais e morais para condenar a demandada Iberia Lineas de Espana S/A responsável subsidiária da Vueling Airlines S/A a pagar para cada autora Manuella Gonçalves Costa e Ana Clara Oliveira Araújo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida com correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo TJMA e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar da data dessa sentença até o efetivo pagamento.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 LEANDRA BARROS DA SILVA -
15/10/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2021 14:34
Juntada de termo
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25/08/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
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23/08/2021 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 17:54
Juntada de contestação
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06/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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06/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 17:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 11:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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