TJMA - 0802547-64.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:35
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:43
Decorrido prazo de A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:26
Decorrido prazo de A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME em 01/03/2023 23:59.
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13/02/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 09:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:48
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 23/01/2023 23:59.
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29/12/2022 13:51
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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01/12/2022 10:54
Juntada de termo
-
17/11/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:21
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:29
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:28
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:09
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:19
Decorrido prazo de A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 20:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
11/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:10
Conclusos para despacho
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02/05/2022 08:15
Juntada de Certidão
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02/05/2022 08:13
Processo Desarquivado
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29/04/2022 16:06
Juntada de petição
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23/08/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 09:12
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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16/04/2021 23:54
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 23:54
Decorrido prazo de A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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25/03/2021 03:54
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802547-64.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA SANDRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REQUERIDO: A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: ERIC TEIXEIRA LIMA - PI7226 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, MARIA SANDRA CORREA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de A CREDINORTE MÓVEIS LTDA. - ME, alegando que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que o débito incluído nos referidos órgãos encontra-se devidamente quitado.
A requerida, por sua vez, alegou em síntese ausência de comprovação dos danos morais supostamente sofridos pela autora.
Pois bem.
A relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que a parte requerente alega estar adimplente com a requerida, razão pela qual o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito é indevido e ilegal.
Para tanto, comprovou o pagamento da parcela levada a protesto, conforme documento de ID 38615016, página 03, logrando êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Inclusive, verifico que o pagamento se deu em atraso, uma vez que o débito venceu em 25/07/2016 e a quitação ocorreu em 04/08/2018.
Todavia, a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes se deu posteriormente ao pagamento, em 04/10/2018, conforme se vê no extrato de página 04.
Assim, tem-se que restou devidamente comprovada a ilegalidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência, sendo portanto ilegítima a inscrição e o débito impugnado nesta lide, uma vez que devidamente quitado.
Com a nulidade do débito em questão, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito quitado, com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do SERASA, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Ainda mais quando mantida a negativação como forma de pressionar o consumidor a efetuar o pagamento de débito diverso.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: Determinar à requerida que proceda à exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em razão do débito sub judice, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 40 (quarenta) salários-mínimos, com esteio no art. 537, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; DECLARAR inexistente o débito junto à requerida em nome da autora no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente ao contrato/fatura 12882; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,22 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
22/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 22:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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10/03/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2021 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/02/2021 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 14:07
Juntada de diligência
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA SANDRA CORREA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802547-64.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA SANDRA CORREA Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 Promovido: A CREDINORTE MOVEIS LTDA - ME CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA SANDRA CORREA RUA NOVA, S/N, SÃO JOSÉ, PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/03/2021 09:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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21/12/2020 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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04/12/2020 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 11:21
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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