TJMA - 0801092-84.2017.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 15:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801092-84.2017.8.10.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Réu: LAIZA NUNES MENDES - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO BRADESCO SA em face de DANIEL DO DESTERRO BARBOSA SANCHES e SANCHES E MENDES LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos. As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, cujo instrumento está acostado ao documento de ID 34589812.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. In casu, tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 34589812) e, nos termos do art.922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, DETERMINANDO a suspensão do feito até o termo do referido prazo ou manifestação da parte exequente.
Aguarde-se provocação no arquivo, dando-se baixa por sobrestamento procedendo-se às anotações e registros devidos.
Findo o prazo, independente de nova intimação, o exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapecuru Mirim/MA, 10 de setembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
04/02/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 10:13
Juntada de diligência
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05/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:58
Conclusos para decisão
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10/09/2020 09:22
Homologada a Transação
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19/08/2020 20:21
Conclusos para despacho
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19/08/2020 11:14
Juntada de petição
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31/03/2020 10:46
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 08:16
Juntada de Mandado
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29/01/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:44
Conclusos para despacho
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02/12/2019 12:09
Juntada de petição
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13/11/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2019 09:14
Juntada de petição
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19/09/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 16:36
Conclusos para despacho
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20/08/2019 09:26
Juntada de petição
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16/08/2019 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 17:46
Conclusos para despacho
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29/05/2019 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
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28/02/2019 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 17:20
Conclusos para despacho
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19/11/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 14:15
Conclusos para despacho
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09/10/2018 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 13:03
Juntada de petição
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24/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2018 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 11:15
Conclusos para despacho
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26/06/2018 11:14
Juntada de Certidão
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16/06/2018 00:01
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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17/05/2018 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DO DESTERRO BARBOSA SANCHES em 16/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 00:53
Decorrido prazo de LAIZA NUNES MENDES - ME em 16/05/2018 23:59:59.
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17/05/2018 00:36
Decorrido prazo de SANCHES E MENDES LTDA - ME em 16/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2017 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 14:06
Expedição de Mandado
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25/10/2017 00:31
Juntada de Mandado
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21/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2017 11:01
Conclusos para despacho
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03/06/2017 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2017 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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26/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2017 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2017 08:53
Conclusos para despacho
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18/05/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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