TJMA - 0800231-41.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2021 12:55
Juntada de petição
-
03/03/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 17:29
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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03/03/2021 06:53
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800231-41.2019.8.10.0109 (AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)) AUTOR:SARA VINTURA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: OTACI LIMA DE ANDRADE - OABMA7280 e ANNE CAROLINE DA SILVA LIMA OAB/MA 19.847 RÉU: VALDEMAR DE SOUSA QUEIROZ S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem proposta por Sara Vintura Silva em face de Valdemar de Sousa Queiroz.Trata-se de Ação de AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) interposta por SARA VINTURA SILVA, em face de VALDEMAR DE SOUSA QUEIROZ e outros, todos qualificados nos autos.
Despacho de ID nº 36444352, determinando a intimação da requerente para que informasse nos autos o endereço correto da parte requerida, sob pena de extinção do feito.
Certidão de ID nº 38801834, informando a inércia da requerente, mesmo que devidamente intimada para cumprir a determinação judicial.
Com vista dos autos, o insigne representante do Ministério Público Estadual requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (ID nº 39780673).
Decido.
Fundamentação.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil). É exatamente essa a hipótese aplicável in casu, uma vez que foi descumprida a determinação deste juízo para a parte autora apresentasse endereço da parte requerida, ainda que devidamente intimada, conforme certidão de ID nº 38801834.
Assim, ante a inércia do autor em atender à determinação judicial para regularizar a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.
Paulo Ramos (MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
02/02/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/01/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 12:16
Juntada de petição
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03/12/2020 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 10:53
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123)
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06/10/2020 17:04
Juntada de termo
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06/10/2020 11:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 06/10/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos .
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06/08/2020 17:38
Juntada de termo
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05/08/2020 08:16
Juntada de Certidão
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12/07/2020 14:08
Juntada de Carta precatória
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09/07/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 08:59
Audiência conciliação designada para 06/10/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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21/06/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 11:34
Juntada de petição
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29/08/2019 16:25
Conclusos para despacho
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29/08/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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