TJMA - 0801074-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA DIAS VIANA DE SOUSA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:49
Juntada de malote digital
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31/05/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 13:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e MARIA DIAS VIANA DE SOUSA - CPF: *14.***.*36-41 (AGRAVANTE) e provido
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 13:33
Juntada de petição
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26/04/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA DIAS VIANA DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:59
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:32
Decorrido prazo de MARIA DIAS VIANA DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 07:56
Juntada de malote digital
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20/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801074-71.2021.8.10.0000-PARNARAMA AGRAVANTE: Maria Dias Viana de Sousa ADVOGADO: Dr.
Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17.573-A) AGRAVADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Dias Viana de Sousa, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama (MA) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou a intimação da Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do art. 321 e 330, IV, ambos do CPC, de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; do comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar. Determinou a decisão agravada, ainda, que a Agravante informe se recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados, assim como preste informação sobre o banco, agência e conta em que percebe seu benefício previdenciário e, por fim, informe a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição. Ressalta a Agravante (Id nº 9120598) que o julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a primeira tese, no que tange aos extratos bancários, que estes podem ser solicitados para que o Banco faça a referida juntada em Juízo, não devendo assim obstar o regular prosseguimento do feito.
Esclarece que a presente Ação Ordinária não se refere à existência ou não do depósito e sim da inexistência/nulidade do suposto negócio jurídico, sendo que o documento necessário para o deslinde se trata do contrato, motivo pelo qual se requereu a inversão do ônus para que o requerido efetuasse a sua juntada. Sustenta que à luz dos precedentes transcritos no Agravo é que se conclui que os extratos bancários não podem ser classificados como indispensáveis à propositura da ação promovida por um aposentado objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse da instituição bancária, sendo o afastamento da penalidade imposta quanto à extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC), medida que se impõe, uma vez que o histórico de consignação encontra-se atualizado e os descontos referentes ao contrato discutido nos autos encontram-se encerrados. Requer, forte nestes argumentos, que seja atribuído efeito suspensivo ativo por aplicação extensiva dos arts. 1.019, I do CPC, concedendo a medida pleiteada, para que seja deferida a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória no tocante à necessidade de juntar os extratos bancários, bem como das demais exigências da decisão recorrida, determinando a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
Pede, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão guerreada, nos aspectos supracitados. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição, bem como os documentos obrigatórios e facultativos previstos no art. 1.017 do CPC, motivo que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, destaca-se que o art. 1.019, I do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Na hipótese dos autos, verifica-se que o processo originário refere-se à Ação Ordinária, em que a Agravante pretende ver declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado em seus proventos, que reputa indevido, celebrado de forma fraudulenta em seu nome, fazendo incidir descontos indevidos em seus proventos. Trata-se de matéria já demasiadamente apreciada pelo Judiciário Maranhense, que instaurou, diante da vários aspectos que tornaram complexa a apreciação de tais casos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 53.983/2016), cujas teses fixadas por esta Corte Estadual devem ser aplicadas em casos semelhantes. Sucede que a determinação de juntada dos extratos bancários e outros documentos ordenada pelo Juízo a quo pode vir a impor dificuldades ao consumidor em pretensões que questionam a legalidade de contrato de empréstimo bancário, que gera descontos no benefício previdenciário. Com efeito, a maioria dos litígios que gravita em torno dessas circunstâncias fáticas envolve pensionistas, aposentados e consumidores que recebem seus benefícios em contas abertas para esse fim e que, portanto, não permitem fácil acesso aos serviços bancários. Desse modo, ainda que seja possível emiti-los junto às agências bancárias, o acesso ao Poder Judiciário pode esbarrar na impossibilidade ou na dificuldade de obtenção desses documentos, especialmente quando houver um largo interregno entre o início dos descontos e a propositura da ação – como ocorre no caso em apreço, restando presente, com isso, o periculum in mora, face ao real risco de indeferimento da inicial. No âmbito da construção jurisprudencial acerca da matéria em debate, esta Corte já se manifestou pela possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial da ação de origem, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, por constar nos autos eletrônicos, o Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, o que revela a verossimilhança das alegações da inicial. Destaca-se que os documentos bancários requeridos pelo Magistrado de base não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 320 do CPC.
Trata-se apenas de provas que apesar de se revelarem necessárias à elucidação do caso, podem vir a ser supridas por outros elementos probatórios.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado, como se verifica dos seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). 2.
Representa inconstitucional refreamento ao direito de ação e acesso ao Poder Judiciário o confinamento estritamente ao momento de ajuizamento da petição inicial a possibilidade de serem trazidos quaisquer documentos do autor. 3.
Hipótese em que o instituto da inversão do ônus da prova, requerido em petição inicial, transfere a carga probatória a cargo do prestador do serviço, réu no processo. 4.
Precedentes: AI nº 58173/2015, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2016; AI nº 11.805/2010, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2010; AI nº 34.186/2015,Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/10/2015. 5.
Agravo provido. (AI 0528242016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 15/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA NÃO OBSTA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I - Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC/1973, art. 283) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda) II - Os extratos bancários não se configuram indispensáveis para a propositura da demanda, conhecimento e análise do seu mérito, podendo perfeitamente ser juntados no decorrer da instrução processual. 3.
Recurso conhecido e provido. (AI 0478052016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
EMENDA DA INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão de primeiro grau que determinou a emenda da inicial para juntar os extratos da conta em que a autora paga seu benefício não tem utilidade, eis que os benéficos previdenciários são pagos em conta benefício e o empréstimo é depositado em conta corrente.
II - Além disso, a ausência dos extratos não pode ter como consequência o indeferimento da inicial, eis que não se aplica a nenhum dos casos previstos no art. 295 do CPC.
III - Agravo provido. (AI 0582782015, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 13/06/2016, DJe 17/06/2016) Assim, considerando os fundamentos evocados, a emenda determinada pelo Juízo a quo revela-se desnecessária, podendo vir a ser sanada ou suprida durante a instrução processual, de modo a resguardar o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Tem-se, pois, que deve ser suspensa a decisão agravada de modo que seja sobrestada a sua eficácia no tocante à exigência de juntada dos documentos determinados e demais informações solicitadas, para fins de emenda da inicial e eventual indeferimento da inicial do feito originário. Assim, considerando os fundamentos evocados, as determinações exaradas pelo Juízo a quo devem ser suspensas, motivo porque defiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se o Agravado, por carta com aviso de recebimento no endereço indicado no presente recurso, para que, se desejar, responda-o no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3 -
19/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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