TJMA - 0808746-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2022 23:59.
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26/01/2022 02:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 10:58
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 23:08
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808746-33.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Raimundo Nonato Silva Advogado: Dra.
Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A Agravado: Banco Pan S.A Advogado: Gilvan Melo Sousa, OAB/CE 16.383 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015, DO CPC.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II – ordem de emenda à inicial, com a exigência, in casu, de juntada de procuração pública - não autoriza a interposição do recurso de agravo de instrumento, por não prevista a hipótese no rol taxativo do art. 1.015, do CPC; III - agravo de instrumento parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido em parte
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16/12/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2021 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 18/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:02
Juntada de petição
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26/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 00:27
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808746-33.2021.8.10.0000-SANTA INES/MA Agravante: Raimundo Nonato Silva Advogado: Dra.
Vanielle Santos Sousa, OAB/MA 22.466-A Agravado: Banco Pan S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Tendo em vista o entendimento que por mim vem sendo adotado em situações semelhantes a dos autos, acerca do não cabimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que o conteúdo (emenda à inicial, sob pena de indeferimento) não se encontra previsto no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, e, em razão do regramento inserto no art. 10 do CPC1, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se nos autos, no prazo de 05 dias (art. 933, caput, do CPC)2. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2 Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/10/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 21:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 15:30
Juntada de contrarrazões
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 26/05/2021.
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25/05/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 12:52
Juntada de malote digital
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25/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:04
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
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20/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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