TJMA - 0803548-46.2021.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:23
Juntada de petição
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15/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA LAUDECI CARNEIRO SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 07:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:56
Juntada de decisão
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14/03/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/03/2023 23:37
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 10:59
Juntada de contrarrazões
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02/09/2022 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 00:48
Juntada de Certidão
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03/02/2022 02:02
Juntada de recurso inominado
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29/01/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 13:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803548-46.2021.8.10.0022 Autor: MARIA LAUDECI CARNEIRO SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida nos autos cinge-se ao direito da parte autora, enquanto servidora contratada temporariamente pelo Município de Açailândia, receber as verbas supostamente não adimplidas pelas atividades desempenhadas. Frisa-se que o exame da pretensão deduzida na peça vestibular não requer extenso debate, haja vista não está comprovado, pela autora, o direito aos valores vindicados, a despeito de anexados os holerites de ID 49552770. Explico.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, apreciando o tema 551 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, fixando a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. In casu, a autora não demonstrou quaisquer provas das referidas exceções, não colacionando aos autos o contrato por ela firmado com a municipalidade e os contracheques referentes aos meses que aduz ter trabalhado.
Além disso, a demandante não logrou comprovar o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, por meio de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Ao revés, o acervo documental por ela acostado à exordial dificulta a este juízo a análise da data de início e término dos contratos firmados com o réu nos anos informados. Destarte, com esteio na cognição assentada pelo STF, entendo que a demandante não faz jus aos décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional relativos ao período em que alega ter prestado serviço ao município de Açailândia. Ressalta-se, por derradeiro, que o Código de Processo Civil de 2015, consagra, de forma expressa, a força dos precedentes, em seu art. 927, in litteris: “CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”. Sendo assim, a demandante não satisfez regularmente o ônus processual prescrito pelo art. 373, inciso I, do Código de Ritos1. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os termos da fundamentação supra. Sem incidência de verbas de sucumbências nesta instância, nos termos do disposto pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia 1 CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
13/01/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 14:22
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 09:20 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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30/11/2021 11:08
Juntada de protocolo
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22/11/2021 22:15
Juntada de réplica à contestação
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21/11/2021 15:36
Juntada de contestação
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/11/2021 23:59.
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26/10/2021 20:14
Juntada de protocolo
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22/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:27
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO: 0803548-46.2021.8.10.0022 AUTOR: MARIA LAUDECI CARNEIRO SOUSA ADVOGADO(AS) DO AUTOR: JAMILA FECURY CERQUEIRA - OAB MA 12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - OAB MA 9487, ADRIANA BRITO DINIZ - OAB MA 16716 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACAILANDIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, José Pereira Lima Filho, e em observância ao art. 50 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes para comparecerem à audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada para o dia 23/11/2021, às 09h:20min, a ser realizada na sala de audiência virtual desta serventia, através de videoconferência, oportunidade em que o demandado poderá apresentar contestação e produzir todas provas cabíveis ao caso.
A parte requerida fica advertida que deverá fornecer a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º, Lei 12.153/09). Segue o link de acesso para a sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/jose-518-467 , devendo ser acessado somente na data e horário correspondentes. Açailândia-MA, 20 de outubro de 2021. PALOMA ARAUJO CORTES DOS SANTOS Assinado Digitalmente -
20/10/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 09:20 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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20/09/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:28
Conclusos para despacho
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16/09/2021 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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