TJMA - 0000481-68.2017.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 07:59
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:02
Juntada de pedido de sequestro (329)
-
06/05/2025 09:10
Juntada de petição
-
17/03/2025 11:00
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2025 10:43
Juntada de petição
-
03/12/2024 19:16
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 21:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:57
Juntada de petição
-
13/06/2024 04:02
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 18:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/04/2024 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 08:59
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 20:54
Juntada de petição
-
24/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 11:31
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:04
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:04
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:08
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:52
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de SERGIO SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:47
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 25/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
03/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
26/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 10:56
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:35
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:56
Juntada de petição
-
10/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:16
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE em 24/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:08
Outras Decisões
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07/02/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:56
Juntada de petição
-
13/12/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 16:26
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
03/08/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 21:42
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 09:45
Juntada de petição
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22/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2021 14:53
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 17:49
Juntada de Certidão
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14/04/2021 22:26
Juntada de petição
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10/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0000481-68.2017.8.10.0080 Autor: LEDA KAREN DE ALMEIDA Réu: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Certifico a conclusão da digitalização e respectiva virtualização dos autos n.0000481-68.2017.8.10.0080.
Com base na Portaria Conjunta 5/2019/TJMA/CGJMA, INTIMO as partes para tomarem ciência da virtualização e, se for o caso, manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, bem como sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo presente, ainda, INTIMO as partes dos atos do processo praticados anteriormente.
Cantanhede, MA, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
JACIRA AVELINO CALDAS Técnico Judiciário Sigiloso -
07/04/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:15
Recebidos os autos
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12/03/2021 14:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000481-68.2017.8.10.0080 (4842017) CLASSE/AÇÃO: Procedimentos Trabalhistas RECLAMANTE: LEDA KAREN DE ALMEIDA ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANÇA MARQUES ( OAB 14689-MA ) RECLAMADO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE PROCESSO N. 481-68.2017.8.10.0080 DESPACHO 1) Intime-se o advogado da parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, no mesmo prazo, requerer as provas que entender necessárias para o julgamento da demanda. 2) Após o cumprimento da diligência acima referida, com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do representante judicial do município requerido, para que, no prazo de 15 dias, indique de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretende produzir, justificando a sua relevância e pertinência.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Cantanhede/MA, 30 de janeiro de 2021.
Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito Titular Resp: 186841
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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