TJMA - 0800550-46.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 21:16
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:21
Juntada de petição
-
23/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:52
Juntada de Alvará
-
19/04/2022 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:28
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 19:30
Juntada de petição
-
06/12/2021 05:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800550-46.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
02/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:49
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
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25/09/2021 07:52
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800550-46.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 15/06/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 17/09/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
17/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:14
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:44
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 22:16
Juntada de petição
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06/05/2021 00:33
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 18:14
Outras Decisões
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12/04/2021 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:01
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:34
Juntada de petição
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05/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800550-46.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA Trata-se de Ação Comum proposta por Altino Gomes de Arruda em desfavor do Banco PAN S.A.
Argumenta a autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo.
A requerida cuidou de apresentar contestação, afirmando a inocorrência da fraude alegada, uma vez que a autora teria firmado o contrato e recebido o valor correspondente ao empréstimo.
Réplica não foi apresentada.
Proferida decisão saneadora, tendo o requerente pedido a desistência do feito, contudo o requerido pugnou pelo prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, objetivando reduzir as divergências em relação às inúmeras demandas que questionam a realização de empréstimos consignados, estabeleceu quatro teses que, conquanto ainda pendentes de recurso, servirão de norte para o julgamento dessas ações.
Convém, notar, nesse aspecto, que as teses consagradas pela egrégia Corte Estadual apresentam entendimento já acolhido por este juízo nos diversos julgamentos da matéria.
Na primeira tese, determina-se que cabe ao Banco requerido comprovação da regularidade da negociação, bem como determinam que sejam coligidos aos autos informações quanto à disponibilização do valor do empréstimo em favor do consumidor.
A referida tese foi fixada nos seguintes termos: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública.
Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso dos autos, o que se vê é que o requerido colacionou aos autos cópia do contrato, bem como apresentou comprovante de transferência bancária da quantia referente ao empréstimo.
O contrato veio, ainda, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do requerente, todas sem qualquer sinal de fraude e, portanto, indicativos de que o autor promoveu o empréstimo questionado.
Como acertadamente se depreende da primeira tese formulada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, é dever da parte colaborar com a justiça e apresentar comprovação de que os valores, ao contrário dos documentos que foram apresentados pelo requerido, não foram depositados em seu conta-corrente.
Não se trata, embora desnecessário afirmar, prova de difícil solução.
A expedição de um extrato somente demanda uma visita à agência bancária.
A não apresentação dessa informação é indicativo do desejo da parte de ocultar informação relevante ao andamento do feito e, na verdade, constitutiva do direito requerido na inicial.
Vale observar, ainda, que o requerente intimado para requerer a produção de prova, nada manifestou e nem mesmo promoveu a arguição de falsidade documental, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto se vê que a pactuação é válida.
O que resta, portanto, é a existência do contrato, comprovante de depósito da quantia referente ao empréstimo e o silêncio do autor, que deixou de juntar o extrato bancário, em desconsideração à determinação deste juízo, além de impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida, nos termos do CPC.
Diante do exposto, resolvo o mérito demanda, ex vi do art. 487 inciso I, do CPC, julgando improcedente o pedido.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Ademais, pelo fato do requerente ter alterado a verdade dos fatos e ter usado o processo para conseguir objetivo ilegítimo, aplico multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81, em atenção ao artigo 80, todos do Código de Processo Civil e condeno a parte autora a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 23/02/2021. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 02/03/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 19:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 18:38
Juntada de petição
-
09/02/2021 17:10
Juntada de petição
-
05/02/2021 22:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
-
05/02/2021 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800550-46.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALTINO GOMES DE ARRUDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DESPACHO Vistos etc. Considerando o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, vide petição de ID nº 39225971, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido, nos moldes do § 4° do art. 485 do Código de Processo Civil, visto que a relação já se encontra angularizada, inclusive com a apresentação de contestação. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 22/01/2021. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 03/02/2021.
Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
03/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 17:40
Conclusos para julgamento
-
14/12/2020 20:49
Juntada de petição
-
11/12/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:36
Juntada de petição
-
23/11/2020 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 04:46
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 08:11
Juntada de petição
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04/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2020 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2020 18:07
Conclusos para decisão
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19/09/2020 16:34
Decorrido prazo de KARLA MILHOMEM DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 11:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
03/08/2020 08:20
Juntada de petição
-
31/07/2020 16:34
Juntada de petição
-
30/07/2020 07:24
Juntada de contestação
-
28/05/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:44
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/05/2020 20:32
Audiência conciliação designada para 03/08/2020 11:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
25/05/2020 13:22
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2020 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
02/03/2020 16:14
Audiência conciliação designada para 15/05/2020 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
27/02/2020 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maikow Dourado
Advogado: Jose de Alencar Macedo Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2008 00:00