TJMA - 0802046-70.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:13
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
25/11/2021 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:24
Juntada de petição
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29/10/2021 09:56
Decorrido prazo de TALIA DA SILVA CONCEICAO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:48
Publicado Sentença em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 13:47
Juntada de termo
-
04/10/2021 14:07
Juntada de Alvará
-
04/10/2021 12:30
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n..0802046-70.2020.8.10.0034 AUTOR:TALIA DA SILVA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728 RÉU:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por TALIA DA SILVA CONCEICAO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Os cálculos apresentados pela parte autora/credora foram homologados por este juízo, sem oposição da parte requerida/devedora, conforme atestado nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
03/10/2021 15:39
Juntada de Alvará
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03/10/2021 15:39
Juntada de Alvará
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03/10/2021 15:38
Juntada de Alvará
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01/10/2021 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 19:56
Juntada de termo
-
28/09/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:18
Juntada de petição
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15/09/2021 14:01
Juntada de termo
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03/09/2021 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 17:04
Decorrido prazo de TALIA DA SILVA CONCEICAO em 27/08/2021 23:59.
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22/08/2021 14:44
Publicado Despacho em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802046-70.2020.8.10.0034 REQUERENTE: TALIA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do RPV.
Recebido hoje.
Codó-MA, data do sistema.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
18/08/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
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29/07/2021 12:16
Juntada de termo
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29/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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21/06/2021 23:07
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:45
Juntada de petição
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31/03/2021 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de TALIA DA SILVA CONCEICAO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 18:59
Juntada de Petição
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02/03/2021 10:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Autos nº.0802046-70.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALIA DA SILVA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De Ordem e conforme o art. 11 da Resolução CJF 458/2017, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório (ID-41039841 e ID-41039843).
Codó/MA, 11 de Fevereiro de 2021 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2209 CGJ/MA) -
11/02/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 13:27
Juntada de termo
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10/02/2021 13:43
Juntada de petição
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05/02/2021 13:53
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802046-70.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE/VENCEDOR: TALIA DA SILVA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO REQUERIDO(A)/VENCIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme atestado nos autos.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos, concordando com os mesmos em manifestação de ID 39988530.
Os autos vieram-me conclusos.
Compulsando os autos, vejo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, razão pela qual, homologo os cálculos apresentados(ID 37172004) e determino seja intimada a parte autora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários advocatícios, já fixados em despacho de ID 37470376, no prazo de 15(quinze) dias.
Considerando que os valores do credor/autor e do causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor(RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses , devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada . Codó-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
02/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 11:19
Outras Decisões
-
21/01/2021 19:55
Conclusos para despacho
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21/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
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19/01/2021 19:35
Juntada de Petição
-
05/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 21:56
Conclusos para despacho
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26/10/2020 20:00
Juntada de Certidão
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23/10/2020 13:48
Juntada de petição
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20/10/2020 09:43
Transitado em Julgado em 14/10/2020
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14/10/2020 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 21:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 13:44
Julgado procedente o pedido
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15/07/2020 10:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 10:42
Juntada de termo
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02/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
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25/06/2020 15:57
Juntada de petição
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08/06/2020 13:38
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:26
Juntada de CONTESTAÇÃO
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22/05/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 23:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:32
Juntada de termo
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20/05/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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