TJMA - 0801809-04.2018.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 19:07
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 19:07
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 06:28
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801809-04.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação Nº 806712223, firmado com o requerido, no valor de R$ 7.072,28, para quitação em 72 parcelas de R$ 213,30, com descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato.
Contestação trazida aos autos.
Foram arguidas preliminares e, no mérito, o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED (que se observa no bojo da contestação).
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED, conforme se observa da tela do sistema interno do Banco Bradesco, juntada no bojo da contestação.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora, cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente.
Não constam os extratos bancários.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a autora utilizou o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça deferido nos autos , considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 19 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA). -
19/10/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:27
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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21/08/2021 14:53
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:48
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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20/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 11:38
Outras Decisões
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21/04/2021 22:51
Conclusos para despacho
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21/04/2021 22:51
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:25
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 02/03/2021 23:59:59.
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28/02/2021 22:27
Juntada de petição
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05/02/2021 22:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0801809-04.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO, OAB/MA 8776, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA, OAB/MA 8011 Réu:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência do despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Se,
por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais.
Decorrido o prazo: a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença; b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.
Diligencie-se".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 3 de fevereiro de 2021.
RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 12:14
Conclusos para decisão
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10/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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09/12/2020 16:01
Juntada de petição
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17/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 13:47
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 05:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DOS SANTOS MARINHO em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:46
Juntada de contestação
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21/09/2020 01:25
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 22:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/07/2020 09:43
Conclusos para despacho
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23/08/2018 18:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/08/2018 10:15
Juntada de petição
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30/07/2018 16:35
Conclusos para despacho
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25/07/2018 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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