TJMA - 0001015-80.2018.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2021 11:29
Juntada de protocolo
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20/04/2021 06:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Tel.: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0001015-80.2018.8.10.0143 DEMANDANTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO CPF/CNPJ DO CREDOR Nº: *13.***.*88-96 DEVEDOR(A): BANCO BRADESCO SA CPF/CNPJ DO DEVEDOR Nº: 60.***.***/0001-12 VALOR A RECEBER: R$ 134,20 (Cento e trinta e quatro reais e vinte centavos) CONTA JUDICIAL Nº: 2200127235248 AGÊNCIA Nº.: 2555-0 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: FELIPE ABREU DE CARVALHO, OAB/11177A, a levantar(em), junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros, referente ao processo nº. 0001015-80.2018.8.10.0143 formalizado por MARIA RAIMUNDA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO SA. A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (98) 3363-1128. Fica advertido o(a) Sr(a).
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Morros, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Terça-feira, 30 de Março de 2021.
Eu _________, Sergean de Sousa Silva, Secretária da Vara Única, digitei e subscrevo. Realizar recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas) VALOR N.º GUIA: 00.000.000.000.000.000 R$ 00,00 ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
08/04/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:37
Juntada de Alvará
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30/03/2021 13:30
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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30/03/2021 09:53
Juntada de petição
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25/02/2021 07:41
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0001015-80.2018.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA RAIMUNDA CARDOSO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO OAB/MA 11.177-A Requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16.330 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA RAIMUNDA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo nº 0123322385647, no valor de R$ 551,53 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos), com desconto(s) iniciado(s) em 03/2017, que não teria firmado, razão pela qual pleiteia indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em sua defesa, o réu aponta a falta de interesse de agir da parte autora e conexão com outros processos.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Em sede preliminar, pondero não merecer acolhimento a arguição de conexão levantada pela parte ré, porquanto, no presente caso, não há prova nos autos de que os processos indicados na contestação, se encontrem no mesmo momento processual da ação em análise ou tenham objeto em comum.
Pelo exposto, a alegada conexão não logrou ser demonstrada por nenhuma das provas colacionadas aos autos.
Inobstante a isso, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ultrapassadas as questões prefaciais, passo ao mérito.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato oriundo do INSS (id. 26511777 - Pág. 33), a anotação do contrato nº 0123322385647, no valor de R$ 551,53 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos) em seus proventos, cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelo(s) desconto(s indevido(s) nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas dos seus proventos.
Contudo, em conformidade com os extratos de id. 26511777 - Pág. 33, a parte autora somente comprovou ter sido descontada 01 (uma) parcela em seu benefício, no mês de março/2017, uma vez que então o contrato foi EXCLUÍDO.
Tal debitação perfaz o montante de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, vez que o requerido não trouxe aos autos prova de que tenha havido engano justificável, perfazendo a importância de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos), a título de repetição de indébito (Parágrafo Único, Art.42, CDC).
Todavia, quanto ao pedido de indenização por danos morais - em razão de somente 01 desconto de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos) em seu benefício -, em que pese a conduta relapsa da parte requerida, tal falha não é capaz de gerar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, não ficando comprovada a existência de ofensa apta a atingir a capacidade de subsistência ou a personalidade da requerente.
O presente caso retrata mero aborrecimento, chateação da vida cotidiana, em que todos estão expostos a sofrer, mas que não é capaz, por si só, de abalar algum direito da personalidade do indivíduo e, por isso, não gera indenização por danos morais.
Por sua vez, quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos e suspensão dos descontos, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito em dobro de todo na cifra de R$ 39,06 (trinta e nove reais e seis centavos), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto) - março/2017 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2) Negar o pedido de indenização por danos morais; 3) Declarar a nulidade do contrato nº 0123322385647, no valor de R$ 551,53 (quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,53 (dezenove reais e cinquenta e três centavos).
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Morros/MA, 01 de fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
04/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/11/2020 15:45 Vara Única de Morros .
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17/11/2020 15:20
Juntada de petição
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16/11/2020 19:05
Juntada de contestação
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16/11/2020 19:03
Juntada de petição
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16/11/2020 16:54
Juntada de petição
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12/11/2020 04:41
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 15:57
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 15:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/11/2020 15:45 Vara Única de Morros.
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25/05/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:22
Conclusos para despacho
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14/05/2020 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 16:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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05/05/2020 05:19
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 04/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 02:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2020 02:28
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2020 15:39
Juntada de Certidão
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12/12/2019 10:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/12/2019 10:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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