TJMA - 0801704-13.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:13
Baixa Definitiva
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24/01/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/01/2022 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 06:01
Decorrido prazo de LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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24/01/2022 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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12/01/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
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11/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
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07/01/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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26/11/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801704-13.2020.8.10.0114 REQUERENTE: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1576/2020 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º suplente).
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,12/11/2021 à 18/12/2021. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de FRANCISCO BEZERRA SIMOES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, tão somente para determinar a devolução em dobro dos valores descontados a título de anuidade de carão de crédito não contratado.
Cinge-se o recurso a análise da ocorrência de abalo moral indenizável em decorrência da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
A jurisprudência do STJ (Súmula 532) firmou orientação no sentido de que o envio de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, constitui prática comercial abusiva, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Sabe-se que esta Turma Recursal tem decidido reiteradamente que o mero descumprimento contratual, no caso a cobrança indevida, não é, por si só, suficiente a configurar dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos difere daquelas em que há apenas a cobrança de serviço não contratado, pois, houve além do encaminhamento de cartão de crédito não solicitado a cobrança de anuidades do cartão sem sequer este restar desbloqueado pelo consumidor. À toda evidência que a situação vivenciada transborda do senso comum e configura situação excepcional que caracteriza o dano moral.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento.
Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, ainda, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização.
Assim, considerando tais fatores, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante o exposto, conheço o Recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 2.000,00.
A lide diz respeito a inexistência de relação jurídica, assim, o assunto é matéria extracontratual, logo, os danos morais devem ter incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento ( súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 12 das TRCCs/MA. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal -
24/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:36
Conhecido o recurso de LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA - CPF: *29.***.*27-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/11/2021 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 00:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 08:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801704-13.2020.8.10.0114 REQUERENTE: LINDOMAR QUEIROZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/11/2021 e término as 14:59 h do dia 18/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
20/10/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:26
Recebidos os autos
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14/10/2021 11:26
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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