TJMA - 0800378-17.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800378-17.2021.8.10.0103 Autor(a): JURACI FRANCISCA DAMASCENO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data, recebi estes autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do Provimento nº 022/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes, para no prazo de 05 (cinco) dias requererem o que entenderem de direito.
ODC,Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
Servidor Judicial: LUCIANE SOARES LEITE Assinatura digital abaixo -
16/10/2023 17:55
Baixa Definitiva
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16/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/10/2023 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JURACI FRANCISCA DAMASCENO SILVA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800378-17.2021.8.10.0103 1ª Apelante: Juraci Francisca Damasceno Silva Advogado: Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Juraci Francisca Damasceno Silva Advogado: Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10.815) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Juraci Francisca Damasceno Silva e pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais, ajuizada Juraci Francisca Damasceno Silva em face do Banco Bradesco S/A, onde julgada procedente em parte, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos de "PSERV SEGURO", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios.
Concedo a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) Condeno o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os dano s materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% ( quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.” Na origem, o autor ajuizou a presente demanda em face da requerida, argumentando nunca ter recebido o valor integral de seu benefício previdenciário em razão de descontos de tarifas bancárias indevidas e não contratadas, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos e a indenização por danos materiais e morais.
Irresignada, a 1ª Apelante pugna pela majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Com tais considerações, requer o provimento do recurso.
O Banco Bradesco, em suas razões, alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que “(…) é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.”.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelas partes (ID 16613707 e ID 16613711).
Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (ID 17165953). É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta de titularidade de Juraci Francisca Damasceno Silva, referentes à cobrança de tarifas bancárias e Bradesco PSERV Seguros, supostamente contratados por ocasião da abertura da conta-corrente, a qual acreditava se tratar de conta benefício aberta exclusivamente com a finalidade do recebimento da aposentadoria.
De início cumpre afastar de plano a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira.
Explico.
Apesar de alegar que a cobrança indicada na inicial fora realizada por empresa diversa, o banco Apelante não traz qualquer comprovação de tal afirmativa.
Ademais, a denominada PSERV Seguro bradesco pertence ao mesmo conglomerado empresarial.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º, § 1º do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido para cobrança do “PSERV Seguros”.
Contudo, na instituição financeira limitou-se a defender a legitimidade da cobrança, em afronta ao disposto no artigo 595 do Código Civil, vez que deixou de juntar aos autos qualquer contrato válido a fim de corroborar a plena legalidade das tarifas indicadas.
Repise-se que as exigências contidas no referido comando legal não são em vão ou se apresentam com rigor formal exacerbado, na medida em que se justificam pela necessidade de proteção da pessoa analfabeta, que encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação negocial.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas “ Pagamento cobrança – PSERV ”, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Ainda com relação ao processo em análise, valem algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representam um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Como se vê destes autos, o Banco Apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença quanto a condenação do Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de tarifa bancária, denominadas “Pagamento cobrança – PSERV ”.
Passo ao valor da reparação civil requerida, vez que, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora, o Juízo de base agiu com o acerto usual ao condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No vertente caso, a cobrança ilegítima de tarifa bancária especificada, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pela autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de descontos ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Percebo que os danos morais devem ser mantidos, eis que há prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial da consumidora apelada, pois os descontos em seus proventos de aposentadoria lhe trouxeram privação em sua vida privada.
Todavia, deve ser reformado o montante arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), posto que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo e razoável e em consonância aos parâmetros fixados por esta Corte.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso do Banco e dou parcial provimento ao Apelo da parte autora, apenas para majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/09/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de JURACI FRANCISCA DAMASCENO SILVA - CPF: *14.***.*58-58 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/05/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800378-17.2021.8.10.0103 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/05/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:25
Recebidos os autos
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03/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800378-17.2021.8.10.0103 Requerente: JURACI FRANCISCA DAMASCENO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por JURACI FRANCISCA DAMASCENO em desfavor do Banco BRADESCO S/A.
Alega a requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do Banco Bradesco.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não ter aderido ao intitulado "PSERV SEGURO".
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O banco demandado foi citado, anexando contestação (ID nº 54669618), desacompanhada de contrato e documentos, suscitando a preliminar de ausência de interesse processual, diante da ausência de pretensão resistida, conexão e, no mérito, argumentando pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação, notadamente o ônus probatório que cabia à instituição financeira, não desincumbindo-se, quando deixou de anexar cópia das supostas contratações. No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC). II. 2 – Preliminar – ausência de interesse processual, pretensão resistida e ilegitimidade passiva. Rejeito a alegação de ausência de interesse processual.
No caso em análise, o interesse processual do autor decorre dos benefícios concretos que a decisão judicial pode gerar ao consumidor, na hipótese de condenação final, bem como da necessidade de intervenção judicial, através do devido processo legal, como forma de punir a ré por suposta falha na prestação dos serviços ofertados, quando instituição financeira, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade, considerando que os descontos são realizados pela instituição ré, figurando portanto, na cadeia de consumo.
Ademais, a denominada PSERV Seguro bradesco pertence ao mesmo conglomerado empresarial.
II. 3 - Da Conexão Rejeito a preliminar suscitada, considerando que ações citadas pelo banco, onde figuram as mesmas partes originam de tarifas diversas sobre o benefício previdenciário do autor, não sendo, portanto, a mesma causa de pedir, de modo que não há que se falar em extinção do feito. Não obstante, reconheço tal fato para minorar os danos morais, em caso de procedência.
Passo, assim, à análise do mérito. II. 4 - Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifas bancárias sobre a conta benefício do autor, as quais não teria contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarifas bancárias na conta do requerente, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 3043/2017 estabeleceu a seguinte tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de tarifas bancárias em contas benefício: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”; Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. O autor com a inicial, anexou os extratos de ID nº 48685209 demonstrando que de seu benefício estavam sendo descontadas tarifas intituladas "PSERV SEGURO". O banco, em sede de contestação, não anexou contrato, alegando apenas a regularidade das cobranças e a não incidência de danos materiais e/ou morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não foi acostado o instrumento do contrato, inviabilizando a análise sobre a contratação do seguro e, notadamente, a informação fidedigna ao aposentado, de modo que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do NCPC).
Referida conclusão é decorrente do art. 400, do NCPC, segundo o qual o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio de documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem justificar, deixando de anexá-lo no momento oportuno, qual seja, com a oferta da contestação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 3.
In casu, deve ser mantida a indenização por danos morais ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima, notadamente diante da ausência de prova da contratação.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC.
Do dano moral Nos casos de falha na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando as diversas ações ajuizadas pelo autor, com causa de pedir semelhante, o que leva este juízo a sopesar a extensão dos danos sofridos.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos de "PSERV SEGURO", incidentes sobre o Benefício Previdenciário do autor, cabendo ao banco transmudar sua conta para modalidade simples, para recebimento e saque de benefícios. Concedo a tutela de urgência determinando o cancelamento dos descontos pela instituição ré, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. b) Condeno o requerido a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, após liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.
R.
I.
Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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