TJMA - 0801302-51.2019.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:48
Baixa Definitiva
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17/11/2021 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:53
Decorrido prazo de MAYARA RAQUEL SANTOS OLIVEIRA em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:15
Juntada de petição
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04/11/2021 14:40
Juntada de petição
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20/10/2021 01:17
Publicado Acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801302-51.2019.8.10.0021 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE : MAYARA RAQUEL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR (OAB/MA 8.109) RECORRIDO : BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4121/2021-2 EMENTA: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEBILIDADE PERMANENTE NO DEDO DA MÃO – PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís – MA, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso majorando a quantia indenizatória para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, a ser atualizada nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso, ao Recorrente. Acompanhou o voto da relatora a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Vencido o voto do MM.
Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas, no sentido de negar-lhe provimento. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, 14 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, por ter sido protocolado no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, por isso o conheço.
Trata-se de ação em que a parte Autora aduz ter sido vítima de acidente, fato esse que teria causado debilidade.
Com isso, requer o pagamento do seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74.
O juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, fixando a quantia indenizatória do Seguro DPVAT em R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
O Autor recorre objetivando majorar a condenação.
Sem preliminares no recurso.
No caso em tela, houve requerimento administrativo (ID: 6004469, doc. 8), o qual foi negado.
Logo, verifica-se interesse de agir por parte do Autor.
O laudo de lesão corporal acostado ao ID: 6004469, doc. 7, aponta o grau de invalidez inflingido à parte Requerente.
Segundo o perito do IML, houve “debilidade funcional parcial permanente dos movimentos do 4º quirodáctilo da mão esquerda”.
Com isso, não há o que se falar em incompetência dos juizados por complexidade da causa, pois a debilidade já está delimitada.
Já consta no laudo que a debilidade é permanente, logo, se está abrangida pela Lei nº. 11.945/2009.
Quanto ao valor fixado, este deve ser mensurado dentro da proporcionalidade tendo como base o grau de invalidez e de acordo com a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008.
As provas anexadas dão conta da prova do acidente e da debilidade, conforme o que está insculpido no art. 5°, caput e § 5º, da Lei 6.194/1974.
Dessa forma, constata-se o nexo causal entre as lesões e o acidente.
A indenização tabelada quando a debilidade acontece no dedo da mão (exceto o polegar) é fixada na quantia de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais).
No laudo consta debilidade parcial, logo, atendendo à proporcionalidade, deve ser fixada em seu grau médio.
Fixo na quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a quantia indenizatória, valor que firmado de acordo com a tabela criada pela MP 451/2008.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso majorando a quantia indenizatória para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, a ser atualizada nos moldes da sentença.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado parcial provimento do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
18/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 11:11
Conhecido o recurso de MAYARA RAQUEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *06.***.*68-24 (RECORRENTE) e provido em parte
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21/09/2021 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 11:49
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2021 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 17:34
Recebidos os autos
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27/03/2020 17:34
Conclusos para despacho
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27/03/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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