TJMA - 0802773-77.2021.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 09:26
Baixa Definitiva
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02/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0802773-77.2021.8.10.0039 Referência: Proc. n. 0802773-77.2021.8.10.0039 – 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Apelante: Adonias Rodrigues de Sousa Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares (OAB/MA n. 23.047-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n. 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Adonias Rodrigues de Sousa nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais de n. 0802773-77.2021.8.10.0039 — proposta em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado —, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito.
Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado.
O Juízo primevo, sob o ID 14557815, julgou extinta a demanda depois de a parte, segundo a argumentação lançada na sentença, ter permanecido inerte quando intimada para emendar a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência ou documento equivalente.
Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença e a continuidade do trâmite processual, destacando que os documentos contidos na inicial já seriam suficientes para o prosseguimento da demanda.
Contrarrazões sob ID 14557824, em que a instituição bancária requereu o improvimento do apelo diante da inércia da requerente em cumprir a ordem judicial.
Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória.
Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 319[1] do Regimento Interno desta Corte (RITJMA).
Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito, sem exame meritório, na primeira instância deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo de base não levou em consideração a observância, pela recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC.
Compulsando o caderno processual, entendo guardar razão à insurgência do polo apelante, embora o polo apelado tenha defendido a preservação da sentença.
Chego a essa conclusão porque este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se faz necessário que a petição inicial seja emendada ou complementada com a juntada de comprovante de residência ou mesmo instrumento procuratório atualizado e declaração de hipossuficiência atualizada, visto que todos os documentos carreados à exordial pela parte autora presumem-se autênticos até que sobrevenha impugnação pela parte adversa.
Reproduzo ementas de julgado desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade (TJMA – AC 0802146-06.2021.8.10.0029 - Relator: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na sessão virtual ocorrida entre 11 a 18/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe m 25/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação no ano de 2019 a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, não há razão para a determinação judicial a fim de que a parte faça a emenda da inicial para a juntada do referido documento atualizado, em especial porque tal exigência constitui formalismo exacerbado e óbice à justiça e inexiste previsão legal.
II - Para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que a parte autora indique seu endereço, sendo desnecessária a juntada de comprovante de residência atualizado (TJMA – AC 0000796-71.2016.8.10.0035 - Relator: Des.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na sessão virtual ocorrida entre 29/7/2021 a 5/8/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe em 9/8/202).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE.
FORMALISMO EXACERBADO. 1.
Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2.
Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3.
Apelação cível conhecida e provida. 4.
Unanimidade (TJMA, Apelação cível n. 0245532020, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 22/2/2021, DJe em 26/2/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA, Apelação cível n. 0802633-10.2020.8.10.0029, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 15/3/2021) Por fim, por ocasião do apelo, vê-se que o recorrente juntou declaração de união estável em que assevera ser companheiro de Irene da Conceição, titular do comprovante de residência anexado à exordial.
A sentença, assim, merece ser reformada diante da ausência de respaldo processual e material em sua fundamentação.
Sobreleva realçar, ainda, não se revelar possível, neste momento, o julgamento do mérito do feito, uma vez que, porquanto necessária a triangulação da relação processual e a respectiva instrução probatória, inviável a aplicação da teoria da causa madura constante do § 3º do art. 1.013 do CPC.
Ante o exposto e de forma monocrática, com base no art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo primevo a fim de ser dado regular prosseguimento à marcha processual, nos termos da fundamentação exposada.
Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 [1]Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
31/03/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:23
Conhecido o recurso de ADONIAS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *79.***.*07-68 (REQUERENTE) e provido
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13/01/2022 07:42
Recebidos os autos
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13/01/2022 07:42
Conclusos para despacho
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13/01/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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