TJMA - 0844099-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:35
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:35
Juntada de decisão
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14/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:35
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 03:35
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:47
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:05
Juntada de apelação
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05/12/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OABPI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - OABBA37160-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OABCE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS -OABCE30348 DECISAO:
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos em face deste juízo, alegando em regra, a ocorrência de omissão na sentença.
Diante de tais fatos, pugna pelo conhecimento dos presentes embargos e seu acolhimento, para que sejam sanadas as supostas falhas apontadas.
A Embargada, devidamente intimada apresentou manifestação ID 93163330.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015.
Vale ressaltar, que os embargos de declaração é o recurso que se presta a sanar omissões, obscuridades ou contradições e corrigir erros materiais acaso existentes nas decisões judiciais (artigos 1.022 e seguintes do CPC).
Assim, a análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem guarida as razões da parte Embargante.
Isso porque ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende a Embargante obter nova decisão nestes autos, o que não deve prosperar em razão da via recursal escolhida, porquanto, tal inconformismo deveria ocorrer por meio de recurso adequado.
Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, estes não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Não cabe ao magistrado de base rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Anular ou reformar as decisões, em vista de error in procedendo ou error in judicando, são funções reservadas aos Tribunais – órgãos colegiados.
Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que “Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade” (Apelação Cível 31.784/2008, Rel.
Des.
Antônio Guerreiro Júnior).
Nesse sentido, tem-se ainda o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A melhor interpretação da norma contida no art. 1.025 do CPC não colide com a utilização da Súmula 211/STJ.
Pelo contrário, a reforça.
Este ponto é muito importante, principalmente pela dificuldade de alguns doutrinadores em interpretar a norma contida no citado dispositivo legal.
Ressalte-se que o Tribunal a quo deverá ter apreciado a matéria ao menos implicitamente para que o Recurso Especial possa ser analisado por este Tribunal de superveniência.
A exigência do prequestionamento da matéria a ser debatida e decidida no STJ continua firme.
Além disso, o art. 1.025 do CPC exige que o acórdão reprochado contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos autos. (AgInt no AREsp 844.804/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/4/2016). 2.
Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 3.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4.
Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado.
As alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1583696/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0034339-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 16/10/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, embora a embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Demais, a matéria relativa à restrição dos efeitos da ação coletiva aos substituídos na data da propositura da ação não foi objeto do Recurso Especial, razão pela qual não pode o STJ se pronunciar de ofício.
Cuida-se de inovação recursal em Embargos de Declaração, que não tem amparo jurídico. 5.
Igualmente não se prestam os Embargos de Declaração em Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por ser tarefa reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6.
A irresignação da embargante não se amolda aos requisitos dos aclaratórios, por tratar de insatisfação direta com a decisão embargada mediante rediscussão da matéria julgada. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp1670488/RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0085317-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA STJ, Publicação: DJe 11/10/2017).
Assim sendo, não há que se falar nas supostas falhas apontadas na decisão vergastada.
ISTO POSTO, conheço, mas INACOLHO os presentes embargos de declaração, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença embargada, incólume em todos os seus termos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
01/12/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:47
Outras Decisões
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23/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
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30/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:50
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte contrária CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS por intermédio do seu representante legal para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC, nos termos do despacho ID87181281.
São Luís, 17 de maio de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343. -
18/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 06:35
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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23/03/2023 17:39
Desentranhado o documento
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23/03/2023 17:39
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:59
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI14211-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE30348, GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A SENTENÇA CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, qualificado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., qualificado.
Alega, em suma, que em abril/2015, o Requerente realizou um empréstimo consignado com a Requerida, que fora informado que seriam valores com parcelas fixas constando o termo inicial e final, em 72 (setenta e duas) parcelas.
Aduz que não foram estabelecidas parcelas fixas como acordado entre as partes, pois no lançamento do contracheque do mesmo foram descontados valores diversos durante os anos de 2015 até 2021.
Sustenta que o referido empréstimo estava programado para ser quitado em abril/2021, no entanto, em julho/2021 conseguiu contato via WhatsApp de uma agente que do Banco, obtendo informações que a operação de crédito citada não era um empréstimo consignado, mas se tratava de um saque de cartão em que o pagamento mínimo seria lançado em seu contracheque, de forma que não há previsão de encerramento desses descontos.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo a tutela de urgência ID 59579049.
Ata de audiência de conciliação ID 72626910.
Citado o réu não ofereceu Contestação ID 74621625.
Despacho determinando a intimação da parte Autora para dizer se ainda tem provas a produzir ID 78665108.
Manifestação da parte Autora ID 79980782.
Manifestação da parte Ré ID 80663777.
Em síntese, o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Destaca-se ainda, que a sua dispensa contribui, de sobremodo, para a efetivação do princípio da razoável duração do processo, além de imprimir celeridade processual ao presente feito.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
A causa de pedir desta ação consiste no pedido de indenização por danos morais c/c repetição do indébito, devido a descontos efetuados pelo Réu no contracheque da parte Autora, referente a contrato de empréstimo consignado, onde continuou sendo descontado, mesmo após ter terminado o prazo do contrato.
E a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte Autora e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
E referido diploma legal, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos, a regularidade dos descontos efetuados no contracheque do autor, afastando a existência do defeito.
Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, ante a alegação de que o empréstimo era em 72(setenta e duas) parcelas, a prova dos descontos que sustenta indevidos.
E no caso em apreço observa-se que a parte Autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento evidencia-se a realização dos descontos, referentes as parcelas de empréstimo, realizados diretamente no contracheeque de titularidade da parte autora e persistem até a presente data.
Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a contratação regular do aludido contrato de “renovação” (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), pois não trouxe aos autos nenhuma prova de que a parte Autora estaria ciente que os descontos tratavam-se de saques no cartão de crédito, pois a oportunidade em que teve para apresentar defesa, deixou o prazo transcorrer sem se manifestar.
De tudo se deflui a verossimilhança absoluta dos argumentos da parte Autora, restando incontroverso ao juízo que após a 72ª prestação, ela não autorizou o desconto em seu contracheque, nem tampouco se beneficiou dos valores aduzidos deste, razão por que é possível a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas, vez que não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, do CDC.
E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
Nesse sentido são os precedentes do E.
TJMA, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelante contraiu empréstimo junto ao recorrido R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 166,11 (cento e sessenta e seis reais e onze centavos) cada, com o primeiro desconto em janeiro/2009 e último em dezembro/2010.Todavia, a operação que seria paga em tempo indeterminado, caracterizou-se em pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito.
II.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
III.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
IV.
Assim, verifico que assiste razão ao apelante ao requerer a extinção da obrigação atinente ao aludido contrato, vez que os valores pagos são suficientes ao adimplemento do valor principal com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo pactuado, fazendo jus o consumidor à repetição do indébito em dobro pelos descontos dos valores a partir do mês de janeiro de 2011, todavia devem ser deduzidos os valores referentes às compras efetuadas com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião da liquidação de sentença.
V.
A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação configura danos morais passíveis de reparação no presente caso.
Condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Sentença de improcedência dos pedidos reformada.
VII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (AC n.º 0801891-74.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 04/12/2019) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS REALIZADOS POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
I – O fornecedor de serviços deve cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor e informar devidamente os serviços que serão prestados.
II – A formalização de contrato de cartão crédito em que são descontadas parcelas da remuneração do consumidor por prazo indeterminado é abusiva.
III – Presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a indenização por dano moral é devida.
IV – Apelo improvido. (AC n.º 11.971/2014, Rel.
Des.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Quinta Câmara Cível, j. em 01/06/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SIMULAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO.
ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAIS IN RE IPSA. 1.
Consumidor que contratou junto ao Banco/Apelado empréstimo no valor de R$ 3.190,00, sendo-lhe entregue um cartão de crédito não solicitado. 2.
A conduta de Instituição Financeira que, via de consignação em folha, procede a descontos variáveis por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado com prazo indeterminado, é ilegal, devendo os valores pagos indevidamente serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo. 3.
Para a configuração do dano moral não se exige prova do prejuízo concreto, basta a demonstração do ilícito. 4.
Apelação provida para reformar a decisão monocrática. (AC nº 0585672014, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível, j. em 27/01/2015).
No que diz respeito ao quantum indenizatório, em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se como critério os precedentes suso mencionados, devendo ser fixados no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância essa que não considero módica nem exacerbada, levando-se em consideração principalmente a capacidade financeira de ambas as partes: de um lado instituição financeira com área de atuação nacional, economicamente forte, capaz de suportar indenização pelos maus serviços que prestou; e de outro, o Autor, cidadão de bem (vulnerável e hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, art. 6º, VIII, CDC) e que sofreu aflição, angústia, desespero, etc. em razão da conduta do Réu.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, referente à quitação do contrato de empréstimo consignado a partir da 25ª parcela, com restituição em dobro dos valores descontados após sua conclusão – debitado a dívida relativa ao uso normal do cartão de crédito, bem como a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualização monetária a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ juros de mora, devem incidir a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento).
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator id: 15725752. (grifo nosso) No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
E atentando para tudo o que dos autos constam – especialmente o fato de que o réu se encontra sujeito às vicissitudes administrativas contemporâneas – observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade do autor, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço.
Por fim, restando presentes os requisitos autorizadores da repetição do indébito, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, deve-se devolver, em duplicidade, os valores descontados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o contrato de empréstimo na modalidade “cartão de crédito”, uma vez que a autora não adquiriu contrato nessa modalidade, bem como declarar quitado o empréstimo objeto desta lide, a partir da 72ª (septuagésima segunda) parcela; B) conceder, em sede de cognição exauriente, a tutela de urgência pugnada pela parte Autora, determinando que a parte Ré promova a suspensão dos descontos no contracheque do Autor, caso ainda exista, relativo ao débito objeto desta lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30(trinta) dias; C) condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a partir da septuagésima terceira parcela descontada, acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; C) condenar o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescido de correção monetária a partir da presente decisão e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 11:08
Juntada de petição
-
12/11/2022 01:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
12/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
08/11/2022 09:38
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA 37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI 14211-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348 DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/10/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
01/08/2022 11:15
Conciliação infrutífera
-
01/08/2022 10:26
Juntada de petição
-
01/08/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/07/2022 15:01
Juntada de petição
-
06/07/2022 07:56
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 11:58
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:16
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB PI14211-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Vistos.
CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de tutela antecipada em face de BANCO PAN S/A, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda, imediatamente, a suspensão de descontos mensais do contracheque do Autor, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Em conformidade com os artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 01/08/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
07/04/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/02/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:09
Juntada de termo
-
21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:11
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 05:04
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 15/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:01
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A REU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
19/11/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 08:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*85-68 (AUTOR).
-
01/11/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:34
Juntada de petição
-
21/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844099-34.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/BA37160, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - OAB/PI14211 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
19/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Maud Pereira Mubarack
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2014 17:01