TJMA - 0002129-92.2016.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 19:19
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 19:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/12/2024 16:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA E SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
25/11/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 21:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOANA DA SILVA E SILVA - CPF: *20.***.*29-06 (REQUERENTE)
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02/09/2024 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:39
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA E SILVA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 16:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
28/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/03/2024 17:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2023 13:29
Baixa Definitiva
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06/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/09/2023 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA E SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
-
13/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:13
Conhecido o recurso de JOANA DA SILVA E SILVA - CPF: *20.***.*29-06 (REQUERENTE) e provido
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:58
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/07/2023 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 10:24
Juntada de parecer
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30/03/2023 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:07
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA E SILVA em 14/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2022 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2022 17:08
Recebidos os autos
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29/08/2022 17:08
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803570-83.2021.8.10.0029 – COMARCA DE CAXIAS Apelante : RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado : EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A ) Apelado : BANCO PAN S.A.
Advogado : GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383-A) Relator : DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS interpõe apelação cível em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pleitos iniciais na ação movida em desfavor do Banco Pan S/A Nas razões recursais alega a ilegalidade do contrato.
Diz que o termo de adesão é visivelmente nulo, especialmente por ausência de informação e transparência das relações de consumo.
Também destaca o fato da parte ser analfabeta funcional, dificultando a interpretação das cláusulas contratuais, descaracterizando o contrato na modalidade cartão de crédito consignado.
Dessa forma, ausentes as provas de contratação do empréstimo consignado, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos moral e material.
Requer, ainda, a reforma da sentença, a fim de que seja anulado o suposto contrato de cartão de crédito.
Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Analisando a documentação acostada nos autos, verifica-se a celebração do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Os documentos juntados pelo recorrido comprovam que se tratava de adesão de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Acrescento que a fatura de cartão encaminhada à parte apelante demonstra a realização de “tele saque a vista” no valor de R$1.223,51 (ID nº 12564068 - Pág. 29).
Igualmente foram demonstrados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário.
Dessa forma, entendo que o Banco, prestador de serviço, desincumbiu-se em provar, a contento, o que estava ao seu alcance quanto à realização verdadeira e hígida do contrato de cartão de crédito pela modalidade de pagamento em consignação, visto que juntou a fatura em que consta o saque realizado pela parte consumidora.
E havendo prova do pagamento, cabe à parte autora a juntada dos extratos bancários, a fim de rechaçar os argumentos do banco, nos termos da 1ª Tese do IRDR.
Com isso, da análise das provas processuais, não há qualquer espécie de dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem-médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.
Em suma, vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito regular, aceito a partir do momento que efetuou saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com o qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia estar contratando essa modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.
A propósito dessa opção de forma de pagamento, não depreendo nenhum dispositivo no CDC que venha inquinar de ilegalidade, por aviltar direito algum do consumidor.
Em verdade, há devida regulamentação dessa espécie pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 4.283, de 2013 e Resolução CMN 3.919, de 2010), inclusive instruções autoexplicativas no seu portal eletrônico detalhando essa, dentre outras, cláusulas legítimas sob o pálio do CDC e do princípio da autonomia privada.
De uma maneira reflexa, a propósito, o STJ já teve a oportunidade de lidar com o assunto, quando deixou de equiparar a taxa de juros do uso de cartão de crédito consignado com as praticadas pelo empréstimo consignado, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, visto que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, inc.
I, do CDC.
A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhado de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro - a crise de certeza, e a responsabilidade civil - seria a realização de um odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse particular, eis o entendimento da 1ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou áudio em que o autor solicita o desbloqueio do cartão, bem como que efetuou compras no mesmo, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. (Ap 0348182015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2015, DJe 06/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de "cartão de crédito consignado" e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela.
Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Recurso provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato. (…). (TJ/MA, Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015) Dessa forma, não há que se falar em nulidade do empréstimo celebrado na modalidade cartão de crédito, muito menos o dever indenizatório da instituição financeira, quer seja dano moral ou material.
Friso a possibilidade de condenação da parte em litigância de má-fé, posto que alterou a verdade dos fatos, a fim de conseguir um enriquecimento ilícito.
Forte nessas razões, deixo de apresentar o recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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