TJMA - 0804853-44.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 13:16
Juntada de contrarrazões
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16/05/2024 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:41
Juntada de termo
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:46
Juntada de intimação
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10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 11:39
Juntada de termo
-
25/07/2023 14:05
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Ofício
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21/07/2023 10:57
Juntada de termo
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21/07/2023 10:38
Juntada de protocolo
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21/07/2023 10:34
Juntada de Ofício
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21/07/2023 10:25
Juntada de termo
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16/05/2023 10:40
Juntada de petição
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25/04/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 08:29
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:18
Juntada de termo
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03/04/2023 19:32
Juntada de protocolo
-
03/04/2023 19:28
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 19:13
Juntada de termo
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03/04/2023 19:09
Juntada de termo
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03/04/2023 16:57
Juntada de Carta precatória
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03/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 07:59
Juntada de termo
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28/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:31
Juntada de decisão
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13/07/2022 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2022 15:42
Juntada de termo
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06/07/2022 18:00
Juntada de termo
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08/03/2022 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/03/2022 07:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/03/2022 07:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/03/2022 07:54
Juntada de termo
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03/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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18/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
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13/01/2022 16:13
Juntada de Certidão
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10/01/2022 07:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2021 08:04
Conclusos para despacho
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27/10/2021 08:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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18/10/2021 07:09
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 16:32
Juntada de apelação
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15/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Assunto CNJ: [Roubo , Roubo Majorado] Proc. n.º 0804853-44.2021.8.10.0029 Autor: DELEGACIA DO PLANTAO CENTRAL DE CAXIAS/MA Ré(u): PAULO JUNIOR SILVA e outros S E N T E N Ç A
Vistos.
RELATÓRIO: PAULO JUNIOR SILVA e MARCOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público Estadual, ID 47159439, por infringência à norma do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. Conforme a denúncia, no dia 17/05/2021, na Rua São Pedro, no Residencial Vila Paraíso, nesta cidade, a vítima estava em um velório, em companhia de uma terceira pessoa quando os denunciados chegaram em uma motocicleta da marca Honda, de cor laranja, exigindo a entrega do aparelho celular da vítima, ameaçando-a com uma arma de fogo.
Ante o iminente risco de ser alvejada, a vítima entregou o aparelho aos denunciados, que trataram de empreender fuga do local.
Entretanto, logo depois foram abordados pelos policiais militares.
Durante a tentativa de fuga os denunciados tentaram dispersar a arma de fogo utilizada no crime, mas o artefato foi recuperado pela guarnição policial. Foram arroladas a vítima e três testemunhas. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n.º 039/2021, oriundo do 3º DP de Caxias-MA, ID 46419613. A denúncia foi recebida em 17/08/2021, ID 50815933. Os réus foram citados em 20/08/2021( ID 51150797 e ID 51149805). O réu PAULO JÚNIOR SILVA apresentou resposta à acusação em ID 48539425.
Os advogados de MARCOS DE OLIVEIRA apresentaram Resposta à Acusação em audiência oralmente, informando que não tinham alegações preliminares e nem testemunhas a arrolar. Em audiência foi ouvida a vítima e a testemunha Kelson José Lopes da Silva e interrogados os acusados (Id 52482380). Em alegações finais apresentadas oralmente o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia e pela renovação do decreto preventivo.
A defesa de Paulo Junior Silva requereu a consideração das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, pugnando pela revogação da prisão preventiva.
A defesa de Marcos de Oliveira, em memoriais escritos conforme requerido em audiência, também pugnou pelo reconhecimento das atenuantes acima referidas e pela fixação de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Merece ser julgada procedente ação penal.
A materialidade do delito de roubo é comprovada pelo Auto de Apreensão de: 1) Um aparelho celular, marca Samsung, modelo A20, cor Azul; 2) Uma motocicleta marca Honda, modelo Broz, cor Laranja, Placa NWW 2826; e 3) Uma arma de fogo artesanal, municiada com cartucho calibre .38.
Também há comprovação pelo Boletim de Ocorrência nº. 97070/2021.
A arma de fogo apreendida é eficaz para a produção de disparos, conforme o Laudo de Exame Pericial nº. 676/2021 (Id 50018488).
A prova da autoria é robusta e os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em audiência, não havendo dúvidas sobre o fato de que os acusados foram os autores do crime.
Inicialmente, ainda no Inquérito Policial a vítima reconheceu ambos os acusados como os autores do crime, conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico que consta em Id 46419610.
A motocicleta na qual os acusados transitavam quando foram abordados foi reconhecida pela vítima como aquela utilizada no crime, conforme Auto de Reconhecimento de Objeto (Motocicleta marca Honda, modelo Broz, cor Laranja, Placa NWW 2826), Id 46419610.
Além disso, o aparelho celular da vítima foi encontrado em poder dos denunciados.
Jucileide Ribeiro da Cruz confirmou em Juízo suas declarações prestadas à autoridade policial.
Relatou que no dia dos fatos, à tarde, estava em um velório quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta modelo BROS, alaranjada, os quais exigiram a entrega do celular.
O garupa estava com uma arma e ordenou: “Passa o telefone, vagabunda!” Segundo a vítima, os dois encostaram bem próximo da vítima, de modo que o garupa sequer desceu do veículo para abordá-la.
Conseguiu identificar os acusados porque um deles reside no mesmo bairro onde a declarante nasceu e se criou, sendo os dois de seu conhecimento prévio.
A vítima reconheceu Paulo Júnior Silva como o assaltante que a abordou diretamente.
Conseguiu acionar a polícia e muito rapidamente foi informada que os policiais conseguiram detê-los, por volta de 20 minutos após o fato.
A vítima declarou que teme por sua vida porque foi ameaçada por amigos dos denunciados.
Estes conhecem a vítima por residirem nas proximidades da casa da mãe da vítima.
De acordo com os relatos de Jucileide Ribeiro da Cruz, que foram reduzidos a termo em razão de sua relevância, amigos dos denunciados disseram que quando estes saíssem (da prisão) isso não iria ficar assim.
Em razão disso, diz a declarante que sua mãe teve que mudar de endereço e pede para ser informada caso os acusados venham a ser soltos (Id 53232262).
A testemunha Kelson José Lopes da Silva disse que foram informados da ocorrência de um crime de roubo na Vila Paraíso, e que os autores estavam em uma motocicleta.
Logo depois avistaram a dupla em uma motocicleta marca Honda, modelo Bros, cor larajnha, com as características semelhantes às informadas via COPOM.
Os denunciados tentaram fugir e se desfazerem da arma de fogo, que foi encontrada no percurso.
O celular da vítima foi encontrado com os acusados.
Inicialmente eles disseram que o celular era de sua propriedade, mas não conseguiram desbloquear o aparelho.
Os policiais viram o momento em que foi dispersada a arma de fogo.
O período entre o assalto e a prisão dos acusados foi de trinta minutos aproximadamente.
Em seu interrogatório Marcos de Oliveira disse que a acusação é verdadeira.
Disse que era o piloto da motocicleta e que Paulo Júnior Silva foi quem anunciou o assalto, ainda na garupa.
Depois do assalto, por volta de uma hora, foram abordados pelos policiais e presos.
Paulo Júnior Silva declarou que praticou o crime a convite de Marcos de Oliveira.
A arma era de Marcos.
Foi o responsável por anunciar o assalto e portava uma arma com munição de calibre .38.
Não há dúvidas, portanto, quanto à autoria delitiva.
Embora tenham os réus assumido diferentes funções, ambas foram relevantes para o cometimento do crime, de modo que devem ser igualmente considerados autores.
Comprovadas a autoria e materialidade e ausentes hipóteses de incidência das excludentes de ilicitude ou culpabilidade, de rigor a condenação dos réus.
As majorantes inseridas na denúncia procedem.
De acordo com todas as provas já produzidas é inconteste o fato de que o crime foi cometido por pelo menos dois agentes.
A utilização da arma de fogo foi relatada pela vítima, pela testemunha Kelson e pelos próprios acusados.
A eficiência da arma de fogo foi comprovada pelo Laudo nº. 676/2021.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena dos réus, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. a) MARCOS DE OLIVEIRA O réu é primário e não possui antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade elevada, uma vez que era o proprietário da arma de fogo utilizada e o mentor intelectual do crime, tendo sido responsável por convidar Paulo Júnior Silva para praticar o delito.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
As consequências são as previstas para o crime.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que as vítimas tenham contribuído para o cometimento da infração.
Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não há agravantes.
Pelas atenuantes da menoridade relativa e pela confissão, atenuo a pena para o seu patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incidem as majorantes relativas ao concurso de pessoa e uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 1/3 e 2/3 (dois terços), respectivamente, considerando que, além de o acusado ter sido o mentor do crime, os dois abordaram a vítima no momento em que esta estava em um velório, demonstrando desprezo pela lei penal e convenções sociais.
Não obstante, conforme declarado pela vítima na audiência realizada dia 13/09/2021 (Termo de Declarações em ID 53232262), ela e sua família foram vítimas também de ameaças por pessoas vinculadas aos acusados, que residem no mesmo bairro da genitora da vítima, o que acabou por levá-la a mudar de residência.
Tais circunstâncias, ao meu sentir, justificam o aumento sucessivo (STJ - AgRg no REsp 1893305/AC).
Portanto, fica a pena fixada definitivamente em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa. b) PAULO JÚNIOR SILVA O réu é primário e não possui antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade normal para o delito.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo.
As circunstâncias encontram-se relatadas e constituem causa de aumento de pena.
As consequências são as previstas para o crime.
Finalmente, no tocante ao comportamento, não há notícia de que as vítimas tenham contribuído para o cometimento da infração.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 4 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
As atenuantes da menoridade relativa e pela confissão não beneficiam o réu por ter sido a pena aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Incidem as majorantes relativas ao concurso de pessoa e uso de arma de fogo, pelo que aumento a pena em 1/3 e 2/3 (dois terços), respectivamente, considerando que os dois abordaram a vítima no momento em que esta estava em um velório, demonstrando desprezo pelo lei penal e também pelas convenções sociais.
Não obstante, conforme declarado pela vítima do roubo na audiência realizada dia 13/09/2021 (Termo de Declarações em ID 53232262), ela e sua família foram vítimas de ameaças por pessoas vinculadas aos acusados, que residem no mesmo bairro da genitora da vítima, o que acabou por levá-la a mudar de residência.
Tais circunstâncias, ao meu sentir, justificam o aumento sucessivo (STJ - AgRg no REsp 1893305 / AC).
Portanto, fica a pena fixada definitivamente em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica dos acusados, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
Os réus não preenchem os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando a pena fixada.
O regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.
O caso é de manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e a integridade física da vítima, a qual relatou ao Juízo que ela e sua família foram ameaçados por amigos dos denunciados, que diziam à vítima que caso os mesmos saíssem da prisão “isso não ia ficar barato”, em menção ao fato de ter a vítima noticiado o fato às autoridades policiais.
Conforme declarado, Jucileide Ribeiro da Cruz teme por sua vida, e tal circunstância não pode ser simplesmente ignorada por este Juízo, sob pena de a vítima ter lesado não apenas seu patrimônio, mas também sua integridade física e de seus familiares que, amedrontados, tiveram que deixar o bairro em que sempre moraram em decorrência de tais ameaças.
Trata-se de situação incomum, mas preocupante, a exigir cautela, em que um dos acusados (Marcos de Oliveira) conhece a vítima e seus familiares, porque residiam no mesmo bairro, fato este declarado pela Sr.ª Jucileide, o que acabou até mesmo por facilitar o reconhecimento dos autores do crime.
Noutro passo, a fixação de indenização por dano moral coletivo mostra-se pertinente em caso como o dos autos, em que a paz pública é atingida com a ação violenta que visa à subtração do patrimônio.
Indubitavelmente tais crimes induzem ao sentimento de insegurança dos cidadãos desta urbe coletivamente considerados, especialmente no atual contexto de pandemia.
A prática de crimes atinge não só diretamente os cidadãos, mas os valores éticos da própria sociedade cada vez que o fruto do trabalho árduo de uma pessoa se converte em proveito ilícito de outra.
Nesse contexto, o reconhecimento de dano moral coletivo nada tem a ver com o dano material eventualmente suportado pela vítima individualmente considerada, sendo irrelevante que os bens lhe tenham sido devolvidos e ainda mais por força da ação policial e não de ato voluntário dos réus, ressalte-se.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação ministerial inicial para condenar PAULO JUNIOR SILVA (brasileiro, nascido em 07/11/2002, filho de Eudivania da Conceição Silva, CPF *12.***.*34-05, RG 0465797922012-6 SSPMA) e MARCOS DE OLIVEIRA (brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em 07/09/2000, filho de Maria Antônia de Oliveira, CPF 617024833-55, RG 0511199022014-2 SSPMA), cada, à pena corporal de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 19 (dezenove) dias-multa por violarem as normas do art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal. Fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, à razão de metade para cada um dos acusados. Regime inicial fechado.
Quanto aos bens apreendidos, fica o termo de depósito da motocicleta aperfeiçoado como termo de entrega, pois é depositária sua legítima proprietária. Encaminhe-se a arma de fogo e o cartucho para destruição imediatamente.
O procedimento deve ser reduzido a termo, encaminhado ao Juízo no prazo de 48 horas da realização. Custas pelos réus à razão da metade (CPP, art. 804). Publicada em audiência, saem cientes os presentes.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime-se o acusado para que efetue o recolhimento no prazo de 10 dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
14/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 10:23
Juntada de termo de juntada
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14/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:48
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:07
Decorrido prazo de JUCILEIDE RIBEIRO DA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:14
Juntada de Certidão
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07/10/2021 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:56
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:45
Juntada de termo de juntada
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01/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:50
Juntada de termo de juntada
-
24/09/2021 09:09
Juntada de termo de juntada
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24/09/2021 08:14
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 00:01
Juntada de Certidão
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23/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:52
Juntada de termo de juntada
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20/09/2021 11:23
Juntada de petição
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16/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:13
Juntada de petição
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13/09/2021 19:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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13/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:11
Decorrido prazo de JOSE MARCELO LEAL BARBOSA FILHO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:48
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:19
Juntada de protocolo
-
02/09/2021 08:11
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 07:59
Juntada de Ofício
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01/09/2021 18:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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01/09/2021 18:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2021 15:52
Decorrido prazo de JUCILEIDE RIBEIRO DA CRUZ em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 12:21
Decorrido prazo de KELSON JOSÉ LOPES DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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21/08/2021 14:10
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 10:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/08/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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20/08/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 10:12
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 08:23
Juntada de Mandado
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17/08/2021 13:00
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*83-55 (INVESTIGADO) e PAULO JUNIOR SILVA - CPF: *12.***.*34-05 (INVESTIGADO)
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17/08/2021 13:00
Recebida a denúncia contra PAULO JUNIOR SILVA - CPF: *12.***.*34-05 (INVESTIGADO) e MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*83-55 (INVESTIGADO)
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13/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
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02/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:14
Juntada de petição
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10/06/2021 14:47
Juntada de denúncia
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10/06/2021 12:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/06/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 11:40
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2021 10:32
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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03/06/2021 14:34
Juntada de petição
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02/06/2021 14:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/05/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 11:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2021 13:40
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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27/05/2021 09:33
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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24/05/2021 00:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/05/2021 22:30
Conclusos para decisão
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23/05/2021 22:30
Distribuído por sorteio
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23/05/2021 22:24
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Intimação • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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