TJMA - 0805215-31.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:23
Juntada de termo
-
30/01/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:21
Juntada de termo
-
15/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:58
Juntada de termo
-
31/10/2023 10:58
Juntada de termo
-
31/08/2023 10:02
Juntada de termo
-
21/07/2023 11:17
Juntada de termo
-
21/07/2023 11:14
Juntada de termo
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12/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:14
Juntada de termo
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08/06/2023 16:07
Juntada de petição
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18/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:49
Juntada de termo
-
08/05/2023 09:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:30
Juntada de intimação
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24/02/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 18:53
Juntada de termo
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08/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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11/01/2023 10:10
Juntada de termo
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08/11/2022 10:41
Juntada de termo
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16/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/09/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 16:23
Juntada de petição
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06/09/2022 11:56
Juntada de termo
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31/08/2022 21:59
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:42
Juntada de termo
-
02/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
02/08/2022 12:05
Juntada de despacho
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31/07/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 11:36
Decorrido prazo de IRES SARAIVA DIAS em 27/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:26
Juntada de termo
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20/06/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:13
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:12
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:12
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:11
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:11
Juntada de diligência
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20/06/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 19:09
Juntada de diligência
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17/05/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:23
Decorrido prazo de DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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26/02/2022 17:49
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 15:04
Juntada de apelação
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14/02/2022 21:09
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:32
Juntada de petição
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14/02/2022 17:16
Juntada de petição
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14/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:02
Juntada de petição
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07/02/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:12
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2022 00:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 23:49
Juntada de petição
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28/01/2022 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 18:11
Juntada de termo
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28/01/2022 17:13
Juntada de petição
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28/01/2022 17:12
Juntada de petição
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22/01/2022 16:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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28/12/2021 15:33
Juntada de petição
-
28/12/2021 15:31
Juntada de petição
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18/12/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:14
Juntada de petição
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15/12/2021 18:26
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
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08/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 15:19
Juntada de diligência
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02/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
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01/12/2021 16:18
Revogada a Prisão
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01/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/11/2021 15:11
Juntada de petição
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16/11/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 14:30 2ª Vara de Codó.
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16/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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15/11/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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12/11/2021 07:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 09:29
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0805215-31.2021.8.10.0034 Requerente: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA VÍTIMA: IRES SARAIVA DIAS Acusado: NATANAEL DO NASCIMENTO BIATO Advogada do acusado: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 19013 FINALIDADE: Intimação Advogada do acusado: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 19013, para comparecer acompanhado de seu constituinte, à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/11/2021 Hora: 08:30 , a ser realizada por videoconferência: O link de acesso ao sistema da videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/carlos-721-e6e, na sala de audiências da 2ª Vara do Fórum local, bem como para tomar conhecimento o Despacho, cujo teor é o seguinte: " R.
Hoje. As alegações trazidas nas respostas escritas do(s) denunciado(s) não tem o condão de permitir a absolvição sumária do acusado porque não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais descritas no art. 397, CPP. Nos autos, não verifico situação de incontrovérsia, fazendo-se necessário, pois, a realização de instrução probatória. Ante todo o exposto, DOU PROSSEGUIMENTO à presente demanda penal, não sendo o caso de aplicação do art. 397, do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 19/11/2021, às 08:30 hs, por meio sistema de videoconferência, consignando que nesta proceder-se-á a tomada de declarações do ofendido(a), (se for o caso), a inquirição de todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como o interrogatório dos acusados (art. 400 do CPP).As partes e testemunhas poderão optar por comparecer em Juízo, na sala de audiências da 2ª Vara desta Comarca, fazendo o uso de máscaras, cientes que serão respeitados todos os cuidados sanitários e recomendações da Organização Mundial de Saúde. Intimem-se as partes e testemunhas encaminhando link de acesso ao ato processual. Intime-se a defesa do acusado.
Intime-se o réu. Ciência ao Ministério Público Estadual. Providências necessárias. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, Juiz de Direito".
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Eu, ,Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Titular da 2ª Vara, nos termos do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
09/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 12:42
Juntada de petição
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02/11/2021 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2021 22:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/11/2021 08:30 2ª Vara de Codó.
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02/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 21:26
Conclusos para despacho
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31/10/2021 11:05
Juntada de petição
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26/10/2021 18:51
Decorrido prazo de DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 18:20
Juntada de diligência
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25/10/2021 18:10
Juntada de petição
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22/10/2021 14:07
Juntada de petição
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19/10/2021 10:47
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805215-31.2021.8.10.0034 Denominação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente (S): AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL - CODÓ/MA VÍTIMA: IRES SARAIVA DIAS Advogado(a): Drº Requerido (S) : REU: NATANAEL DO NASCIMENTO BIATO Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 19013 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº DEYSE ROSSANA SILVA DE ARAUJO - OAB/MA 19013 , para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: " Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra NATANAEL DO NASCIMENTO BIATO como incurso nas penas do artigos 157, §2º, II, do CPB c/c art. 244-B do ECA. De acordo com a denúncia, no dia 13 de setembro de 2021, por volta de 18h30min, na Rua João Pessoa, nº 2245, bairro Centro, nesta cidade, o Denunciado Natanael do Nascimento Biato, em coautoria com os menores E.B. do V. e V.K. de S.S., mediante grave ameaça exercida por emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu aparelho celular da vítima Ires Saraiva Dias. Consta, ainda, do incluso Inquérito Policial que no 04 de outubro de 2014, por volta de 20h00min, nesta cidade, o denunciado Natanael do Nascimento Biato, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, corrompeu os menores E.B. do V. e V.K. de S.S., com eles praticando crime de roubo qualificado. A leitura atenta da denúncia, bem como do caderno informativo, nos leva à conclusão inelutável de que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, pois há prova da existência de crime e indícios de autoria por meio de Auto de Apreensão (ID 53121092 - Pág. 4), Termo de Reconhecimento (ID 53121092 - Pág. 8), Termo de Entrega (ID 53121092 - Pág. 12), Exame de Eficiência em Arma de Fogo (ID 53121092 - Pág. 21) e Boletim de Ocorrência (ID 53121092 - Pág. 28), bem como depoimentos testemunhas e confissão do Denunciado ao ID 53121092 - Pág. 14. De fato, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa. Isto posto, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em face de NATANAEL DO NASCIMENTO BIATO, eis que formulada em conformidade com o art. 41, do Código de Processo Penal. Cite-se o acusado, para que apresente resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do Código de Processo Penal. Em caso de o(s) acusado(s) não apresentar(em) a(s) resposta(s) no prazo legal, tal fato deverá ser certificado nos autos e encaminhado à Defensoria Pública Estadual para apresentação de defesa escrita.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão preventiva está subordinado aos seguintes pressupostos: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria- fumus comissi delicti-, e endereçado a quatro objetivos, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da Lei Penal- periculum libertatis, bem assim a necessidade da demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão. Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se justifica diante da presença de seus pressupostos, quando inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
No caso em exame, os pressupostos de prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria são inatacáveis por meio do auto de prisão em flagrante, bem como pelos Termo de Reconhecimento (ID 53121092 - Pág. 8), depoimentos da vítima e testemunhais, além da confissão do denunciado, de Apreensão (ID 53121092 - Pág. 4), Termo de Entrega (ID 53121092 - Pág. 12), Exame de Eficiência em Arma de Fogo (ID 53121092 - Pág. 21). O periculum in libertatis encontra-se patente, notadamente diante da evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça e concurso de pessoas, .
Na hipótese , não se verifica nos autos qualquer fato ou motivo superveniente que enseje a revogação do decreto prisional. É certo que a decisão que determina a prisão preventiva é gravada com a cláusula rebus sic stantibus, o que significa que a alteração no quadro fático que a embasou autoriza a sua revisão, podendo a mesma ser revogada.
No caso em apreço, verifico que desde a decretação da prisão preventiva, não houve a demonstração de qualquer alteração fática suficiente a embasar a revogação da segregação cautelar, de forma que os requisitos para a decretação da preventiva continuam presentes.
Neste sentido : HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO DECRETO PRISIONAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA PRISÃO CAUTELAR.
MANTIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não há, nos autos, qualquer fato novo que justifique a renovação da decretação de prisão preventiva, vez que não há notícia de que o paciente, em liberdade, criou qualquer obstáculo ao regular trânsito processual.
Assim, não há motivo idôneo para nova decretação de prisão preventiva, devendo prevalecer o direito de liberdade provisória, reconhecido por este Tribunal no julgamento do HC nº 258.431-6. 2.
Constrangimento ilegal configurado.
Ordem concedida.(TJ-PE - HC: 3016106 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 23/07/2013, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2013) Ainda, atento à proporcionalidade e razoabilidade da imposição de medidas cautelares, verifico a impossibilidade de substituição da custódia por medida menos gravosa (prevista na lei 12.403/11), no momento, por entender que nenhuma outra seria suficientemente eficaz para alcançar a finalidade de impedir a reiteração criminosa.
Diante do exposto e dos demais elementos constantes dos autos, em atenção ao artigo 316, parágrafo único, do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu . Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Serve a presente decisão como mandado citação/intimação.
Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular do 2ª Vara da Comarca de Codó -
15/10/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:23
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/10/2021 10:05
Recebida a denúncia contra NATANAEL DO NASCIMENTO BIATO - CPF: *14.***.*96-11 (FLAGRANTEADO)
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14/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
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13/10/2021 20:03
Juntada de petição
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11/10/2021 16:26
Juntada de petição
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04/10/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:06
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
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04/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2021 12:36
Declarada incompetência
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29/09/2021 19:43
Conclusos para decisão
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29/09/2021 19:41
Juntada de termo
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29/09/2021 13:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 18:13
Juntada de termo
-
22/09/2021 18:12
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 18:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/09/2021 17:59
Desentranhado o documento
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22/09/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 16:10
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:08
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:10
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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21/09/2021 12:02
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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19/09/2021 12:08
Juntada de petição
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17/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:32
Juntada de termo
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15/09/2021 22:55
Audiência Custódia realizada para 15/09/2021 20:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
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15/09/2021 22:55
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/09/2021 21:26
Audiência Custódia designada para 15/09/2021 20:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Codó.
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15/09/2021 19:56
Juntada de Ofício
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15/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 18:20
Conclusos para decisão
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15/09/2021 18:20
Juntada de Certidão
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15/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/09/2021 10:07
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
14/09/2021 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 20:43
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
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14/09/2021 20:14
Conclusos para decisão
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14/09/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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