TJMA - 0807676-92.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:35
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 18/05/2022 23:59.
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25/06/2022 03:50
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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24/06/2022 14:55
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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27/04/2022 04:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2022 17:28
Conclusos para despacho
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04/04/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:36
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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07/03/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 00:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 09:56
Juntada de Mandado
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18/11/2021 09:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/11/2021 17:17
Juntada de protocolo
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22/10/2021 02:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807676-92.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon, 18 de Outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 23:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2021 08:58
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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