TJMA - 0815090-41.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 21:11
Juntada de petição
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07/08/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 15:11
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:41
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 11:21
Juntada de petição
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31/08/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA BARROS em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:22
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA BARROS em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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15/07/2021 10:48
Juntada de petição
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22/04/2021 11:08
Juntada de petição
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22/02/2021 16:29
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:47
Juntada de petição
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08/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 22:34
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815090-41.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CLOVES PEREIRA BARROS Advogado(s): LETICIA LIMA DE SOUSA (OABMA 12681), OZIEL VIEIRA DA SILVA (OABMA 3303) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 HALINA CRISTINA CARVALHO BEZERRA Técnico Judiciário -
04/02/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815090-41.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): CLOVES PEREIRA BARROS Advogado(s): LETICIA LIMA DE SOUSA, OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA-3303) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Processo n. 0815090-41.2020.8.10.0040
Vistos.
Cuida-se de ação de restituição com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLOVES PEREIRA BARROS, qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Maranhão, da mesma forma qualificado, pugnando concessão de liminar, sem a oitiva do requerido, para suspender os descontos do Funbem de seu contracheque, diante da sua inconstitucionalidade, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Primeiro porque a matéria já fora amplamente debatida pelos Tribunais Pátrios, que têm entendido pela procedência dos pedidos de igual natureza, conforme precedentes da própria vara confirmados pelo TJMA, o que delimita a probabilidade do direito, necessária a concessão da medida.
De igual modo, o perigo de dano encontra-se substanciado na privação de parte da remuneração do requerente pelo desconto indevido.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para determinar ao requerido, que no prazo de 20 dias, suspenda o desconto da contribuição FUNBEM da remuneração da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento do preceito, no que determino a intimação do Secretário de Estado de Gestão e Previdência para que proceda a correção no contra-cheque do autor, bem como no sistema de folha de pagamento do Estado do Maranhão, devendo ainda, na hipótese de não ser de sua competência realizar tais procedimentos, encaminhar ao setor responsável, para cumprimento da decisão no prazo acima assinalado.
Após, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação, com observância do CPC, art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 18 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública. -
03/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:44
Juntada de petição
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21/12/2020 15:31
Juntada de contestação
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18/12/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2020 11:15
Conclusos para decisão
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09/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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