TJMA - 0801012-37.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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14/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:36
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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27/12/2022 14:30
Juntada de petição
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19/12/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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28/01/2022 11:36
Juntada de petição
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10/12/2021 06:02
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801012-37.2018.6.8.10.0032 Autor: Antônio Raimundo Vieira Advogado do Autor: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado do Réu: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/PI 2338-A DESPACHO.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de junho de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
07/12/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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11/11/2021 07:14
Juntada de contestação
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19/10/2021 11:01
Publicado Citação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Citação
Autos n. 0801012-37.2018.6.8.10.0032 Autor: Antônio Raimundo Vieira Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/PI 2338 - A DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 03 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/10/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:21
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/09/2018 14:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/06/2018 17:45
Conclusos para despacho
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13/06/2018 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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