TJMA - 0830289-89.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:17
Baixa Definitiva
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10/02/2023 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 21:28
Juntada de petição
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08/12/2022 02:15
Publicado Intimação de acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 23 a 30-11-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0830289-89.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANA CAROLINA TORRENTE PEREIRA, ANA PAULA SILVA CUNHA, RAFAEL MAGALHAES DE OLIVEIRA, NAYLAN SOUSA LOPES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5376/2022-1 (6192) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA.
IMPLANTAÇÃO DE TITULAÇÃO DE PROFESSORES.
SERVIDORES EFETIVOS.
RETROATIVO.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e três dias do mês de novembro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO a implantar a denominada Gratificação por Titulação na matrícula da autora Ana Carolina Torrente Pereira, de nº 00854214-00, no percentual de 20%, e na matrícula da autora Ana Paula Silva Cunha, de nº 00854810-00, no percentual de 15%.
Para cumprimento dessa determinação, determino ao Estado do Maranhão o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa na quantia equivalente a 03 (três) vezes o valor pecuniário dos percentuais acima especificados, incidente a cada mês que verificado o descumprimento, limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, a ser revertida para a parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário.
Condeno o demandado, ainda, a pagar os seguintes valores: à demandante Ana Carolina Torrente Pereira, a importância de R$ 23.490,91 (vinte e três mil quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos), a título do retroativo da gratificação pleiteada, desde a data do requerimento administrativo (28/01/2019) até a data em que estão provados nos autos os valores recebidos pela autora (maio/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a data da efetiva implantação em folha do percentual em questão, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; à demandante Ana Paula Silva Cunha, a importância de R$ 15.767,05 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), a título do retroativo da gratificação pleiteada, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2019) até a data em que estão provados nos autos os valores recebidos pela autora (maio/2022), bem como as parcelas vencidas no curso do presente processo até a data da efetiva implantação em folha do percentual em questão, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ao demandante Rafael Magalhães de Oliveira, a importância de R$ 19.950,87 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), a título do retroativo da gratificação por titulação objeto do presente processo, desde a data do requerimento administrativo (28/11/2017) até novembro/2021, quando foi implantada em seus proventos, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. À demandante Naylan Sousa Lopes, a importância de R$ 10.525,03 (dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e três centavos), a título do retroativo da gratificação por titulação objeto do presente processo, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2017) até novembro/2021, quando foi implantada em seus proventos, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se, na origem, de ação sob procedimento sumaríssimo por meio da qual os demandantes — professores da rede pública estadual de ensino — pretendem obter provimento jurisdicional que lhes garanta a implantação de gratificação por titulação no percentual correspondente aos títulos respectivos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante (haja vista ter o valor da causa ultrapassado o limite de 60 sessenta salários mínimos), com a consequente extinção do processo; b) caso não acolhida a arguição de incompetência, seja o mérito da ação julgado totalmente improcedente, rejeitando-se os pleitos autorais em face do Estado do Maranhão; c) Subsidiariamente, caso se entenda devida a implantação da gratificação por titulação, que seja o presente recurso provido para afastar o pagamento retroativo da quantia pleiteada à guisa de diferenças remuneratórias. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares O critério definidor da competência dos Juizados Especiais Estaduais, previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099 /95 (valor econômico da pretensão), não é cumulativo com o critério previsto no inciso II, do mesmo dispositivo legal (ações enumeradas no art. 275, II, do CPC).
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria.
No caso dos autos, havendo litisconsórcio facultativo comum (não unitário) em demanda com a somatória do valor da causa de cada litigante, observa-se o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda para a fixação da competência dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, no caso de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda.
IV ? In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu que o valor individualizado não ultrapassa o valor limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V ? Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1869765 SP 2019/0330415-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020) Preliminar afastada.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - a) implantação da gratificação por titulação de servidores efetivos; b) repetição de indébito.
Assentado esse ponto, No tocante ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." Em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605/98, anoto tratar-se de crime de ação múltipla.
As condutas de receber, adquirir e vender, descritas no caput, configuram crime instantâneo.
Já as condutas de expor à venda, ter em depósito, transportar e guardar caracterizam crime permanente.
O correspondente objeto material do tipo penal se consubstancia em produtos de origem vegetal que, para Vladimir e Gilberto Passos de Freitas (2001, p. 138), não se enquadram nesse conceito os produtos industrializados.
Ensinam estes autores que: “A referência a produtos de origem vegetal poderia levar os menos avisados a considerar que os produtos já industrializados de origem vegetal estariam abrangidos pelo tipo. À evidência que isto não ocorre.
A origem vegetal aqui prevista e merecedora de proteção penal é a relativa às plantas, ao reino vegetal”.
Em relação à repetição do indébito, noto que, de acordo com Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. 21ª Ed.
V. 1.
Rio de Janeiro, Editora Forense, 2008, p. 328/329), o referido instituto refere-se a uma obrigação que ao accipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual se origina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituição do indevido.
Adverte o referido autor, ainda, que, de forma sui generis, origina-se o vínculo obrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação, extinguindo-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução do objeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.
Tal regramento também é aplicável para os casos em que a dívida esteja vinculada a uma condição, que ainda não foi implementada.
Igualmente, o que receber a dívida, nessas circunstâncias, fica obrigado à restituição, de forma simples e não em dobro.
Os requisitos básicos para a ação de repetição (in rem verso), nessa perspectiva doutrinária, são (a) prestação indevida, (b) natureza de pagamento ao ato e (c) inexistência de dívida entre as partes.
O terceiro e fundamental pressuposto não pode ser ultrapassado, uma vez que, ao existirem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, opera-se a compensação, afastando-se o direito à repetição do indébito (artigos 368 e seguintes do CC).
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal; b) artigos 876, 884 e 885, todos do Código Civil, assim como o artigo 42 do CDC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo ao indeferimento da implantação da gratificação por titulação de servidores efetivos.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) documentos da servidora Ana Carolina Torrente Pereira: protocolo de implantação de titulação (ID 21139640); contracheque (ID 21139639); título de mestra em Ciências Sociais (ID 21139638); termo de posse (ID 21139633); b) documentos da servidora Ana Paula Silva Cunha: contracheque (ID 21139632); pós-graduação (ID 21139631); protocolo (ID 21139628; c) documentos do servidor de Naylan Sousa Lopes (ID 21139651); protocolo (ID 21139649); contracheque (ID 21139648); d) documentos do servidor Rafael Magalhães de Oliveira: contracheque (ID 21139646); solicitação de titulação (ID 21139644); certificado de pós-graduação (ID 21139642); declaração funcional (ID 21139642); termo de posse (ID 21139642).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) irregularidade do ato jurídico noticiado, tendo em vista a negativa de implantação da gratificação por titulação de servidores efetivos; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
06/12/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 11:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2022 15:06
Juntada de petição
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03/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2022 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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24/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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24/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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