TJMA - 0840860-95.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:08
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 13:08
Juntada de termo
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18/11/2022 13:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/08/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2022 09:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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10/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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10/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2022 23:59.
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01/07/2022 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/06/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:57
Recurso Especial não admitido
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09/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
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09/05/2022 11:03
Juntada de termo
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09/05/2022 11:01
Juntada de contrarrazões
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02/05/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2022 20:49
Juntada de Certidão
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02/05/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/05/2022 20:40
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:13
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2022 17:42
Juntada de petição
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18/04/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 22:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2021 15:42
Juntada de petição
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22/11/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/11/2021 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 17:50
Juntada de contrarrazões
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05/11/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840860-95.2016.8.10.0001 EMBARGANTE:OLGA CILEIA DA SILVA SANTOS Advogado: Dra.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 9.821) e Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MARTA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2021 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/10/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840860-95.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: OLGA CILEIA DA SILVA SANTOS Advogado: Dra.
FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 9.821) e Dr.
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
MARTA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING).
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
I - Não há como ser admitida a instauração do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling) fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há,
por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta.
II - O termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004.
III - Verificando-se que o início dos cálculos é em fevereiro de 98 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após aquela data, não possui o apelante legitimidade para atuar no presente feito, tendo em vista que ingressou no serviço público somente em 14/02/2008 e 21/09/2011, portanto, não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998.
Portanto, não havia para ele o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0840860-95.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 07 a 14 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
20/10/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/10/2021 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 11:41
Juntada de petição
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04/10/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2021 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2021 07:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2021 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2021 23:59.
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30/06/2021 16:36
Juntada de petição
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24/06/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
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22/06/2021 07:31
Recebidos os autos
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22/06/2021 07:31
Conclusos para despacho
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22/06/2021 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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