TJMA - 0800878-37.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
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02/12/2021 08:43
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 15:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800878-37.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Em certidão id. 54613923, a Secretaria informa que o autor compareceu a este juízo declinando ter ciência dos empréstimos realizados e requerendo a desistência da lide.
Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no disposto do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
04/11/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2021 16:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 11:42
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 14:57
Juntada de Certidão
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18/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800878-37.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: JOSE FERREIRA DOS SANTOS PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora fez pedido de gratuidade da justiça.
Como é cediço, sabe-se que o intuito da gratuidade judiciária é o acesso à justiça de pessoas realmente consideradas carentes e incapazes de efetuar o pagamento das custas processuais.
Assim, caso o magistrado defira o pedido apenas mediante mero requerimento às pessoas que não preenchem os requisitos legais, terá violado a própria lei e seu objetivo final: garantir a análise pelo Poder Judiciário das demandas trazidas pelos mais necessitados.
Da análise da documentação acostada, considero que a parte demandante não preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do benefício.
Ora, entendo que se presume que possa arcar com o pagamento das custas processuais, na medida possui advogado particular, com pagamento de honorários advocatícios previamente acordados entre eles, além de não ter comprovado, de forma apta, sua hipossuficiência, o que motiva a presunção de que possa arcar também com as despesas do processo.
Outrossim, é de conhecimento público e notório que existe na Comarca de Esperantinópolis/MA o núcleo da Defensoria Pública Estadual devidamente organizado e instalado, que presta serviço jurídico público, relevante e gratuito a todos aqueles que efetivamente se encontram necessitados de recursos econômicos para demandar em juízo sem prejuízo de seu sustendo e/ou de sua família.
Este serviço é prestado sem qualquer dispêndio financeiro e sequer foi buscado pela parte autora, razão pela qual lhe incumbe assumir o ônus ao pagamento dos encargos processuais diante da inversão do ônus de comprovar, no presente caso, que realmente necessita do deferimento da gratuidade judiciária por ter optado pela representação de advogado particular, com pagamento de honorários advocatícios, ao invés do serviço jurídico gratuito prestado pela DPE.
E ainda constato que a parte autora optou por ingressar com a demanda pelo rito comum, quando poderia, pela natureza da causa, ingressar por meio do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, onde estaria isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição, o que reforça a conclusão pela ausência dos requisitos para a assistência judiciária gratuita.
Assim, entendo que existem nos autos elementos que evidenciam claramente a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Ainda analisando a documentação juntada, verifico que a parte autora não trouxe comprovação de que reside no endereço indicado na inicial, isto porque, o comprovante de residência por ela apresentado está em nome de terceiro.
Dessa forma, embora o comprovante de residência não seja documento indispensável à propositura da ação, faz-se necessário demonstrar a sujeição do (a) demandante aos limites territoriais desta jurisdição – Esperantinópolis, São Roberto e São Raimundo do Doca Bezerra - sob pena de afronta às normas de organização judiciária estadual, caso ele (a) esteja vinculado (a) à jurisdição de outra comarca.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo a parte autora comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, através de provas documentais robustas do alegado ou realizar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade e cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV, do CPC).
Deverá ainda, dentro do prazo assinalado, juntar aos autos comprovação de que realmente reside nos limites territoriais desta jurisdição (Esperantinópolis, São Roberto e São Raimundo do Doca Bezerra) ou comprovar o parentesco com o titular da conta ora anexada, ou ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito (arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, I, do CPC).
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para as providências determinadas.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos na tarefa “despacho inicial”.
Não cumprida, voltem-me na tarefa “sentença de extinção”.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, datado conforme sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
15/10/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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