TJMA - 0800898-98.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 14:43
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 17:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/07/2022 23:59.
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28/07/2022 19:03
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:12
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:33
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA FORTES RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 01:01
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800898-98.2018.6.8.10.0032 Autor(a): Raimunda Fortes Rodrigues Advogado do Autor: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado do Réu: DR.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR-OAB/PI 2338-A DESPACHO.
Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
09/12/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 09:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 07:43
Juntada de contestação
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19/10/2021 11:52
Publicado Citação em 19/10/2021.
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19/10/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Citação
Autos n. 0800898-98.2018.6.8.10.0032 Autor(a): Raimunda Fortes Rodrigues Réu: Banco Bradesco Financiamento S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/PI 2338 - A DESPACHO Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
A designação das audiências tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Ocorre que, em razão do panorama atual, resta prejudicada a designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, deixo de designar audiência conciliação e determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
15/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/08/2018 17:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/07/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 17:59
Conclusos para despacho
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27/05/2018 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2018
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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