TJMA - 0829841-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 12:17
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:37
Juntada de termo
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01/02/2023 14:37
Juntada de Ofício
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14/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:42
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:05
Conclusos para despacho
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16/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:17
Juntada de petição
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11/02/2022 14:37
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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07/02/2022 16:49
Juntada de termo
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07/02/2022 09:51
Juntada de Ofício
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29/01/2022 12:13
Juntada de petição
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27/01/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 07:27
Juntada de termo
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15/01/2022 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/01/2022 16:21
Juntada de petição
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13/01/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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10/01/2022 21:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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10/01/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:48
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/12/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:06
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0829841-87.2019.8.10.0001 AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO.
Em razão do decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa à Requisição de Pagamento de Pequeno Valor - RPV do ofício de números 187/2021 - SEJUD (ID 42749256), o sequestro de verba pública é medida que se impõe, conforme § 6° do art. 100 da Carta Magna.
Assim, determino o bloqueio das respectivas quantias da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência dos valores bloqueados para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor das partes discriminadas nos ofícios de números 187/2021 - SEJUD (ID 42749256), sendo R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais) em favor de RENATO SILVA GONCALVES.
Após prestada a informação pelo do Banco do Brasil, do respectivo bloqueio, expeça-se o alvará judicial.
Após, a entrega do alvará para levantamento do valor, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Púiblica. -
25/11/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 13:54
Conclusos para despacho
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03/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 12/07/2021 23:59.
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28/04/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:33
Juntada de requisição de pequeno valor
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18/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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08/03/2021 17:25
Juntada de petição
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0829841-87.2019.8.10.0001 AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO promovida por RENATO SILVA GONCALVES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando, em apertada síntese, ao recebimento dos honorários advocatícios fixados pelo MM , em decorrência da atuação como defensor dativo nos processos nº 180-33.2018.8.10.0001 e 8062-46.2018.8.10.0001.
Com a inicial colacionou documentos Despacho de ID 24316497, deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, alegando nulidade de execução em face da nulidade por não ter integrado aqueles processos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Com efeito, por ser a questão de mérito apenas de direito, procedo ao julgamento do feito nos moldes da previsão do artigo 920, do Código de Processo Civil.
Requer o(a) exeqüente a execução de honorários de advogado dativo por ter atuado em atos judiciais perante a Justiça Estadual do Maranhão, totalizando o valor de R$ 2.200,00(dois mil reais).
Não tem razão o impugnante.
Vejamos: Verifica-se nos autos que o valor em questão está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Ordem dos Advogados é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Colacionamos, então, o entendimento do nosso Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
Tendo passado em julgado a decisão que arbitrou percentual de honorários advocatícios ao causídico, sua execução fica condicionada, unicamente, à liquidação mediante elaboração de planilha de cálculo.
Constituindo os honorários sucumbenciais verba autônoma em relação ao crédito da parte, nada obsta que o advogado promova sua cobrança individualizada. (TJMA, AC nº 12886.2007, Rel.
José Stélio Nunes Muniz, DJO 31.10.2007) (grifou-se).
Entendo acertada a atitude do magistrado ao nomear o exeqüente/embargado para funcionar como defensor dativo nos processos discriminados na inicial da execução.
Nesse sentido pacificou o nosso Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ASSISTÊNCIA POR DEFENSOR DATIVO DESIGNADO POR JUÍZO.
NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA.
LEI N. 8.906/94, ART. 22, §1º.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB. ÔNUS DO ESTADO.
IMPROVIMENTO.
I - Basta a comprovação, pelo profissional, da prestação de serviço como defensor dativo, para que se afigure justa a pretensão de perceber honorários advocatícios pela atuação em processo de interesse de necessitados; II - advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado (§1º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/94).
Precedentes do STJ; III - caso tivesse o juiz, na hipótese de inexistência de defensoria pública na comarca, que notificar previamente o Estado para que este cumprisse o seu dever, designando defensor para o caso concreto, decerto que tal assistência jurídica perderia a integralidade ou a efetividade, assim como os necessitados ficariam com o sagrado direito de ampla defesa comprometido.
Afinal, à luz do princípio constitucional da celeridade/duração razoável do processo, a necessidade de assistência jurídica deve ser imediata; IV - embora a Emenda Constitucional nº 45/04 tenha conferido à defensoria pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a defensoria pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado; V - apelação não provida. (TJMA, AC nº 3021.2010, Rel.
Cleones Carvalho Cunha, DJO 12.03.2010).
Desse modo, a importância de R$ referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor do(A) exequente deverá ser devidamente atualizada pela Contadoria Judicial deste Fórum. É fato incontroverso que o quadro de defensores públicos não suprem todas as unidades e frequentemente na área criminal, a quantidade de membros daquela instituição não suprem todas as unidades judiciais.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial nos termos expostos acima, frisando que o valor exeqüendo corresponde ao montante de R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais) , que deverá ser devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança1, a partir da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor - RPV ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para levantamento do valor exequendo.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496 § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 06 de Dezembro de 2020 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2020 13:17
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2020 09:32
Conclusos para decisão
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05/03/2020 14:48
Juntada de petição
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17/02/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2020 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 12:07
Conclusos para despacho
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05/12/2019 17:12
Juntada de petição
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11/10/2019 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
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25/07/2019 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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