TJMA - 0837751-05.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 14:01
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 17:56
Juntada de petição
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12/01/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837751-05.2018.8.10.0001 AUTOR: MOISES ARAUJO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por MOISES ARAUJO DOS SANTOS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte autora, que: é servidor público não contemplada nos grupos referidos nos artigos 4º e 7º da Lei Estadual n°. 6.273/95 - Grupo Suporte às Atividades Artísticas e Culturais (ADO) e Grupo Tributação e Arrecadação (TAF); a Lei Estadual nº 6.273/1995 conferiu a alguns servidores um reajuste de 27,21% e aos demais um reajuste de apenas 22,07%, ignorando o preceito constitucional que obriga um tratamento isonômico aos servidores; não foi contemplado com o percentual de 27,21% do percentual admitido em Lei Estadual; faz jus a correção de sua remuneração referente a parcela relativa ao percentual de 5,14% correspondente à diferença dos percentuais estabelecida no aludido diploma legal.
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sem a oitiva da parte contrária, para determinar ao Estado do Maranhão a implantação do reajuste de 5,14% sobre o vencimento do autor.
Requerer a procedência da ação para, ratificando a antecipação de tutela concedida, determinar ao Estado do Maranhão a implantação do reajuste de 5,14% sobre o vencimento da requerente, e condená-lo na restituição dos valores indevidamente subtraídos em seus estipêndios, observado o quinquênio imprescrito.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (id 13433414).
Regularmente citado, o réu contestou o feito, alegando que: a lei estadual nº 6.273, de 06 de fevereiro de 1995 assegurou reajuste de vencimentos a servidores do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, no percentual de 22,07% (vinte e dois inteiros e sete décimos) para algumas categorias e 27,21% (vinte e sete inteiros e vinte e um décimos) para outras (Grupo Apoio Administrativo - ADO e Grupo Tributação e Arrecadação TAF) conforme entendimento já consolidado pelo STF e TJMA, é constitucional a fixação de aumentos diferenciados a categorias distintas do funcionalismo público, não havendo que se confundir a revisão geral anual (esta sim, sem distinção de índices) com os reajustes setoriais; deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; na remota hipótese de procedência do pedido principal, ao contrário do que requer a demandante, incide na espécie a norma disposta no art. 1º-F da lei nacional nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, adotando-se o INPC/IBGE até junho de 2009 para a atualização monetária, e a partir de então a remuneração básica (TR), e juros aplicados à caderneta de poupança, de conformidade com a alteração introduzida na redação do referido dispositivo legal pela lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Requer, ao final, a improcedência da demanda, ou o acolhimento da alegação de prescrição quinquenal.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. (id 16435767) Intimadas para se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte requerida manifestou-se, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Parecer ministerial informando não possuir interesse que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
DO MÉRITO Como se depreende do relatório, a parte autora requer a procedência da ação para que o requerido seja condenado a reajustar em sua remuneração o percentual de 5,14%, refletindo-se em todas as demais verbas de direito, com pagamento imediato, sob o fundamento de que não foi contemplada com o percentual de 27,21% do percentual admitido na Lei Estadual nº 6.273/1995, a qual, ignorando o preceito constitucional que obriga um tratamento isonômico aos servidores, conferiu a alguns servidores um reajuste de 27,21% e aos demais um reajuste de apenas 22,07%.
De início, ressalto que os artigos 37, X e 19, X, todos da Constituição Federal, determinam que “ “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, e que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”.
A Lei Estadual n°. 6.273/1995, por sua vez, em seu art. 1º, estabelece reajuste para os servidores do Poder Executivo, fixando os valores dos vencimentos, soldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores civis e militares do Poder Executivo, Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos termos das tabelas constantes dos anexos da lei suso mencionada.
Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: “representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário”, enquanto a revisão específica (reajuste) “atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado” (in: Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).
Feitas estas considerações, exsurge, pois, examinar o alcance da matéria constante da Lei nº. 6.273/1995, se autêntica Lei de revisão geral anual ou, tão somente, reajuste da remuneração dos servidores.
Oportuno observar que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min.
Marco Aurélio assentou que: a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV, do art. 7° - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado.
Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública (STF - RMS nº 22307-7/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio; jul. 19.02.97; DJU 13.06.97; Pleno, unan).
Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento analisando a Lei nº 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares.
Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a estes acréscimos de 28,86%.
Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia e a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão pela qual o STF entendeu ocorrida a existência de um artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis – a vinculativa – era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível acontecer.
Entretanto, com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo – § 1° do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores.
Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.
Assim, verifico que a Lei Estadual n°. 6.273/1995 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo.
Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.
Ora, tivesse o legislador a intenção de criar lei de revisão geral – cujo pressuposto é recompor o poder aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior e/ou de anos anteriores-, não faria sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para os servidores dos três Poderes e Ministério Público.
Da simples leitura dos artigos 4º e 7º da Lei Estadual n°. 6.273/95 resta fácil perceber que o percentual de 27,21% concedido aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores da Auditoria se referiu a um reajuste individualizado para essas carreiras, não versando sobre revisão geral para todas as carreiras, dentro dos três Poderes e do Ministério Público.
A Lei nº 6.273/1995, que dispõe sobre alterações de tabelas de vencimentos, soldos, cargos comissionados e funções gratificadas dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências sequer mencionou os termos revisão ou reajuste.
Basicamente, através de anexos e tabelas, parametrizou os vencimentos, soldos e remunerações dos servidores públicos de algumas carreiras estaduais.
Ocorre que algumas carreiras obtiveram um incremento de remuneração em percentual maior do que outras.
E foi com o intuito de recompor a defasagem salarial de categorias específicas de servidores públicos é que se aplicou percentual diferenciado aos Grupos do ADO e TAF.
Não se tratou, no caso, de recomposição de perdas inflacionárias.
Se assim o fosse, tal percentual para se caracterizar como revisão geral, deveria ser estritamente o índice inflacionário do ano anterior, quando muito dos anos anteriores, mas para isso deveria apontar expressamente os índices inflacionários de quais anos acobertaria.
Na verdade, esse índice de reajuste, concedido em percentual superior ao Grupo de Apoio Administrativo (ADO) e ao Grupo de Tributação e Arrecadação (TAF) teve como objetivo beneficiar tais carreiras, pois estas, com o passar dos anos, sofreram uma defasagem salarial.
E com o fim de valorizar tais carreiras e extinguir a defasagem salarial, é que se justificou a concessão do percentual diferenciado.
E, sendo uma forma de sanar a defasagem salarial de carreira específica, não se pode exigir que o mesmo percentual de reajuste seja estendido às demais carreiras, nem como reajuste, nem como revisão geral.
Ademais, dada a quantidade de servidores a serem beneficiados por uma eventual decisão positiva do Judiciário, caso se considerasse lei de revisão geral anual, os gastos com pagamento de pessoal aumentariam consideravelmente, no exato índice de 5,14% do total pago com a vigência da Lei Estadual n.° 6.273/95.
Seria, assim, impróprio ao Judiciário, que não tem função legislativa gerar um ônus financeiro dessa natureza, notadamente sem justificativa legal e constitucional.
Nesse toar, o Supremo Tribunal Federal ratificando entendimento anterior consubstanciado na Súmula 339, editou o Enunciado da Súmula Vinculante nº 37 que, entendo perfeitamente aplicável a este caso, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Suprema: INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO DO REAJUSTE DE 13,23%.
CORREÇÃO DE DISTINÇÃO DE ÍNDICES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES. 1.
A concessão de reajuste salarial para corrigir distorções causadas pela instituição de vantagem pecuniária em valor fixo a diferentes categorias de servidores traduz aumento remuneratório promovido pelo Poder Judiciário com base na regra constitucional da isonomia salarial, conduta vedada pela Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).[Rcl 27.601 AgR, rel. min.
Rosa Weber, 1ª T, j. 18-12-2018, DJE 29 de 13-2-2019.] O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos sob a égide do princípio da isonomia, sendo inquestionável a necessidade de lei específica para tanto, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal. (...) Assim, prima facie, depreende-se configurado o fumus boni iurisdiante da impossibilidade de que o Poder Judiciário promova aumento salarial a servidor público com base no princípio da isonomia.
De outra parte, também entendo estar presente o periculum in mora, dado o fundado receio de que a decisão ora combatida venha a produzir efeitos de cunho executivo, incorrendo em prejuízos aos cofres públicos. [Rcl 25.460 MC, rel. min.
Edson Fachin, dec. monocrática, j. 31-3-2017, DJE 69 de 6-4-2017.] DISPOSITIVO - ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
11/01/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 09:44
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2019 13:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 09:03
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/05/2019 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
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16/04/2019 19:22
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO DOS SANTOS em 12/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 07:44
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/01/2019 16:39
Juntada de Certidão
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26/11/2018 17:37
Decorrido prazo de GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA em 22/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 00:15
Publicado Intimação em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2018 16:08
Juntada de Ato ordinatório
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24/09/2018 12:44
Decorrido prazo de MOISES ARAUJO DOS SANTOS em 18/09/2018 23:59:59.
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27/08/2018 09:28
Juntada de contestação
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27/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2018.
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25/08/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2018 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/08/2018 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2018 17:31
Juntada de petição
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10/08/2018 14:07
Conclusos para decisão
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10/08/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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