TJMA - 0801968-81.2017.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2022 09:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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05/10/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 10:32
Juntada de petição
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02/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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21/07/2022 14:02
Realizado cálculo de custas
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23/06/2022 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/06/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 18:36
Juntada de termo
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08/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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08/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:23
Juntada de termo de juntada
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02/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 18:24
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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13/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 21:17
Conclusos para despacho
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28/04/2021 21:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 21:55
Juntada de petição
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14/04/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 10:34
Juntada de petição
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26/03/2021 16:44
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801968-81.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogado(a): Drº GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB MA10063 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): Drº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA11812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063 , para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento.
Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento .
Como implementação desse programa, foi editada a Portaria Conjunta nº 82017, na qual a Presidência e Corregedoria do TJMA determinou, dentre outras providências: Art. 1º – Determinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão a adoção das seguintes medidas: II – A acessibilidade, via site do TJMA, às plataformas públicas de conciliação/mediação digital, com esclarecimento sobre o uso e apresentação de vídeos explicativos sobre as vantagens e modo de uso das mesmas, com indicativo de esclarecimentos complementares pelo Telejudiciário; V – A dispensa da audiência de conciliação prévia, quando requerida pelas partes que apresentar documentos da busca pelo entendimento por intermédio das plataformas digitais que não obtiveram êxito na resolução total ou parcial do conflito.
Da mesma forma é a douta jurisprudência sobre a matéria: “ TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
EQUÍVOCO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE PRETENSÃO RESSITIDA.
INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1.
A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, para tanto, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo. 2.
No caso vertente, não restou demonstrada a pretensão resistida à restituição dos valores recolhidos indevidamente pela autora a título de PIS e Cofins no mês de agosto/12, devido ao equívoco perpetrado pela própria quando do preenchimento de suas declarações.
Somente após o recolhimento dos valores inscritos em dívida ativa deu por conta do erro cometido, procedendo, ato contínuo à retificação da DACON e da DCTF (fls. 18/38). 3.
Regularmente citada, a União Federal pleiteou a extinção do feito, sem exame do mérito, sem contestar o direito material da autora. 4.
Falece interesse de agir à autora que conta, a sua disposição, com o procedimento administrativo de restituição de valores recolhidos indevidamente, ainda que inscritos em dívida ativa, dependendo, apenas, de prévia confirmação junto à PGFN, nos termos dos arts. 2º e 20 da IN RFB nº 1.300/12. 5.
Considerando que a autora não comprovou ter apresentado o pedido de restituição na via administrativa, tampouco seu indeferimento, não há lide que justifique a intervenção do Poder Judiciário, o que impõe o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse de agir, com a extinção do feito, sem o exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, atual art. 485, VI, do CPC/15. 6.
Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00017704920144036133 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 15/12/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017).” Diante de todo exposto, bem como em atenção ao contido na RESOL-GP – 432017 do TJMA, DETERMINO que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), servindo-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa demandada.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria judicial observe o seguinte: Primeiro, diante da efetiva demonstração de utilização da ferramenta denominada "consumidor.gov.br", CITE-SE a para ré para oferecimento de resposta ao pleito autoral; nesta, caso a parte ré não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Segundo, na ausência de demonstração da mencionada ferramenta, DETERMINO a conclusão para extinção do feito.
Cumpra-se.
Codó/MA, Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Var -
02/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 15:39
Juntada de petição
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13/02/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 09:25
Conclusos para despacho
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09/02/2021 09:25
Juntada de termo
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05/02/2021 17:01
Juntada de petição
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30/01/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801968-81.2017.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA RAIMUNDA SILVA SOUSA Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA,OAB/MA 10063 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO,OAB/PE 23.255 FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB/MA 10063, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje Intime-se a parte autora, via patrono - DJE, se for o caso, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito, independente de intimação pessoal.
Decorrido esse prazo sem manifestação, conclusos.
CUMPRA-SE.
Providências necessárias.
Codó/MA, 30 de dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
12/01/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:34
Conclusos para despacho
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10/08/2020 11:48
Juntada de petição
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27/07/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 10:02
Outras Decisões
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07/07/2020 01:40
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 20:21
Conclusos para decisão
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24/06/2020 20:20
Juntada de Certidão
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24/06/2020 15:56
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 08:34
Conclusos para despacho
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10/06/2020 07:07
Juntada de petição
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09/06/2020 11:42
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/06/2020 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2020 23:08
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:36
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:19
Juntada de petição
-
15/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 11:06
Juntada de petição
-
31/03/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2020 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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12/03/2020 17:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/12/2019 09:13
Juntada de petição
-
24/10/2019 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2019 12:28
Juntada de Certidão
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24/10/2019 12:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2019 08:56
Juntada de Alvará
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16/10/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 08:55
Conclusos para decisão
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07/10/2019 10:21
Juntada de petição
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04/10/2019 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 13:19
Juntada de Informações prestadas
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30/09/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 17:31
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2019 08:57
Juntada de petição
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09/09/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 15:55
Julgado procedente o pedido
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18/07/2019 14:53
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 11:25
Juntada de petição
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28/06/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2019 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2019 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2019 10:21
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2019 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2019 16:00
Juntada de petição
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05/02/2019 07:38
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 17:40
Conclusos para despacho
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26/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2017 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/09/2017 10:58
Conclusos para decisão
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29/09/2017 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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