TJMA - 0801506-80.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 04:02
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 04:02
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:18
Publicado Sentença em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801506-80.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor CRISTIANE COSTA FERREIRA Advogado IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - OABDF55074 Reu AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OABGO23151 D E C I S Ã O Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz a embargante que a sentença apresenta omissão, uma vez que não foi analisado o pedido de retenção de correção de corretagem e de incidência de juros a partir do trânsito em julgado.
A embargante também suscitou omissão quanto: a) à impugnação dos documentos apresentados pela embargada de forma extemporânea; b) à ausência de aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766/1979; c) à ausência de fundamentação para rechaçar a retenção de arras; d) à ausência de julgamento do pedido contraposto.
A embargante também apontou contradição na sentença quanto à determinação de rescisão administrativa nos termos de ID 36743329 e o afastamento da aplicação do artigo 32-A da Lei nº. 6.766/1979, com a condenação para restituição de valores.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão e contradição apontadas.
A embargada se manifestou pelo não provimento dos embargos, entendendo que os mesmos são protelatórios.
Sucintamente relatados.
Decido.
Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou o ponto omisso, hipótese de cabimento do presente recurso, nos termos do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Verificando a sentença em questão, verifico que razão parcial assiste ao embargante quanto à existência de omissão no julgado quanto aos pedidos expressamente formulados na contestação, pelo que passo a fazê-lo.
Inicialmente convém destacar que não houve violação aos artigos 373, I, 434, 435, parágrafo único e artigo 436, I, do CPC/2015, uma vez que o artigo 33 da Lei nº. 9.099/95 permite que as provas sejam produzidas pelas partes até a data da audiência de instrução e julgamento, de maneira que a documentação anexada pela parte demandante em ID 39147636 não é extemporânea, pois a audiência ocorrida em 10/12/2020 (ID 39059522) era tão somente conciliatória.
Com relação à alegação de omissão quanto à fundamentação para rechaçar a retenção das arras previstas no contrato e negativa de vigência do artigo 418 do Código Civil, merece ser ressaltado que em virtude do princípio da especialidade deverão ser aplicadas no presente caso prioritariamente as disposições constantes nas Leis 4591/1964 e 6.766/1979, além do Código de Defesa do Consumidor, conforme será melhor explanado a seguir.
Sobre a comissão de corretagem debatida nos autos, existe precedente do STJ com efeito vinculante a ser aplicado.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1599511/SP, julgado em 24/08/2016, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
PREÇO TOTAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2.
Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.
II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor.
Aplicação da tese 1.1. 2.2.
Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição.
Aplicação da tese 1.2.
III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511/SP.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Dje 06/09/2016) Diante do exposto, como consta expressamente no negócio firmado pela parte autora a obrigação de arcar com a comissão de corretagem (cláusula 3 do contrato de ID 38983447), não é possível a restituição destes valores.
O embargante foi condenado na restituição do valor de R$389,56 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), o qual é inferior ao valor da intermediação (R$ 2.428,00), conforme o demonstrativo de id. 38983446 e o contrato de ID 38983447. Portanto, não existe saldo a ser restituído em favor da parte demandante.
Sobre o tema das cobranças oriundas do acerto rescisório destaco que o art. 67-A da Lei n. 4.591/1964, incluído pela Lei n. 13.786/2018, confirma o entendimento jurisprudencial exposto na sentença de mérito proferida nos autos (ID 41885342) e dispõe no § 4º que os descontos e as retenções decorrentes do desfazimento do contrato estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente.
Assim, é abusiva a cobrança de 10% sobre o valor do imóvel a título de cláusula penal, aplicada pela ré quando do distrato e suscitada como matéria de defesa.
Com relação ao pedido de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado, este pedido deve ser indeferido, uma vez que o termo inicial de incidência dos juros de mora em responsabilidade contratual é da citação, conforme entendimento do STJ e previsão do artigo 405 do Código Civil.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA CITAÇÃO 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1364146/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA STJ, julgado em 05/09/2019, DJe 19/09/2019) No tocante à alegação de ausência de aplicação do disposto no artigo 32-A da Lei nº. 6.766/1979 e omissão quanto ao pedido contraposto, destaco que com exceção da comissão de corretagem e cláusula penal, conforme já explanado acima, as demais verbas cobradas pela demandada com fundamento no citado artigo (valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, encargos moratórios e débitos de impostos) foram pleiteadas de forma ilíquida, uma vez que na própria defesa da parte requerida consta a informação de que os mesmos deverão ser apurados em sede de liquidação (página 17).
Ocorre que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95), sendo que caberia à parte demonstrar efetivamente o prejuízo material advindo.
Dessa forma, não é possível o acolhimento do pedido contraposto.
Também merece ser destacado que na sentença foi enfatizado que muito embora a parte requerida em sua defesa tenha suscitado a aplicação do artigo 32-A, §1º, da Lei nº. 6.766/1979, merece ser destacado que o referido dispositivo prevê que a restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, mas em sentido contrário também permite que a restituição ocorra em uma única parcela, o que se coaduna com a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que não foi afastada a aplicação do referido dispositivo legal, mas tão somente foi dada interpretação ao artigo de acordo com a referida súmula.
Por fim, no que diz respeito à alegação de contradição destaco que a mesma não restou configurada, uma vez que a notificação extrajudicial de ID 36743329, a qual foi mencionada no dispositivo da sentença, justifica a rescisão contratual entre as partes em função do inadimplemento contratual ocasionado pela parte demandante, sem qualquer menção específica e clara às disposições normativas relativas às penalidades mencionadas na defesa e nos embargos declaratórios.
Além disto, conforme já exposto anteriormente, não existe saldo devedor a ser restituído em favor da parte requerente, em virtude dos descontos previstos em legislação específica.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PARCIAL PROVIMENTO, corrigindo a omissão apontada pelos fundamentos acima, com efeito modificativo, passando a integrar na fundamentação jurídica da sentença mencionada, a fundamentação acima realizada e a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes e questionado nesta lide, nos termos da rescisão administrativa celebrada pelas partes (ID 36743329); b)CONFIRMAR a tutela de urgência concedida conforme decisão de ID 36761192.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se”.
Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. Imperatriz-MA, 27 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
28/04/2021 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/04/2021 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:29
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
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14/04/2021 14:57
Juntada de contrarrazões
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07/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801506-80.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor CRISTIANE COSTA FERREIRA Advogado IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - OABDF55074 Reu AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OABGO23151 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id 42541797 interpostos pela parte Reu. Imperatriz-MA, 30 de março de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 . . -
05/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:50
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:29
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 23/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração
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09/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801506-80.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: CRISTIANE COSTA FERREIRA Reu: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: CRISTIANE COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): IEDA FARIAS VERAS DA SILVA - OABDF55074 REU: AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OABGO23151 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por CRISTIANE COSTA FERREIRA em face de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA, qualificados nos autos, visando a rescisão contratual e a devolução de valores pagos pela aquisição de lotes. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL Em relação à restituição dos valores pleiteada pelas partes, o contrato celebrado entre os que contendem nesta lide se configura contrato de adesão (art. 54, CDC) que, embora privilegie a vontade das partes na formação dos negócios jurídicos, relativiza sua força obrigatória, em relação ao conteúdo dos contratos.
Em tais pactos “ ao contrário do contrato de comum acordo (cointrat de gré a gré), em que as partes negociam cláusulas a cláusula, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são aprovadas por autoridade competente (cláusulas gerais para o fornecimento de água, energia elétrica etc.), não podendo o consumidor recusá-las; ou estabelecidas pelo fornecedor de modo que o consumidor não possa discuti-las ou modificá-las substancialmente, cabendo-lhe somente o poder de aderir ou não ao contrato como um todo ” (TJAL. 2ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0010989-22.2009.8.02.0001.
Rel.
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento.
J. 24.04.2014) É oportuno enfatizar que o atual Direito Civil pátrio, bem como o Código de Defesa do Consumidor, em obediência à ordem Constitucional vigente, albergam diversos princípios de observância obrigatória quando da realização de contratos.
Dentre eles merece destaque o princípio da boa-fé objetiva.
Tal princípio estabelece regras de condutas baseadas em deveres que devem estar presentes em todas as fases do contrato.
Sobre o assunto Flávio Tartuce leciona que: “ (...) tornou-se comum afirmar que a boa-fé objetiva, conceituada como sendo exigência de conduta leal dos contratantes, está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são ínsitos a qualquer negócio jurídico, não havendo sequer a necessidade de previsão no instrumento negocial ”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 417) Continua sua explanação afirmando que “ são considerados deveres anexos, entre outros: Dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de informar a outra parte sobre o conteúdo do negócio; dever de agir conforme a confiança depositada; dever de lealdade e probidade; dever de colaboração ou cooperação; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a razoabilidade, a equidade e a boa razão ” Desse modo, aderir à tese de aplicação de multa em relação ao total do contrato seria chancelar judicialmente o enriquecimento sem causa justa em detrimento da parte consumidora, pois, dentre outras, “ é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor ”. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 664744 MG 2005/0037080-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2008).
Assim, no caso deve haver a restituição, mas não deve ser integral, “ Com a resolução, retornam as partes contratantes à situação jurídica anterior ("status quo ante"), impondo-se ao comprador o dever de devolver o imóvel e ao vendedor o de ressarcir as prestações até então adimplidas, descontada a multa pelo inadimplemento contratual . [...]" (AgRg no REsp 677177 PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011).
Em conclusão, é legítima a restituição do valor pago, descontada a cláusula penal sobre este valor e não do total do contrato.
São indevidas as deduções do sinal (arras penitencial) ou quaisquer outras penalidades previstas.
Sobre o limite da multa, é " admissível estabelecer retenção em 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga pelos autores, tendo que, acima disso, se configura abusividade e onerosidade excessiva na cláusula penal ". (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 601.008 - SP, Inteiro Teor).
A parte demandante afirma que pagou o valor de R$1.897,35 (mil oitocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme documentação anexada em ID 39147636.
Todavia, a parte demandada impugnou a referida documentação e reafirmou haver recebido da parte demandante tão somente o valor de R$519,41 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), conforme planilha anexada em ID 38983446.
Considerando que os comprovantes de pagamento anexados pela parte demandante em ID 39147636 possuem como beneficiária a empresa Agillitas Soluções de Pagamento S.A, que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida, verifico que a parte demandante pagou para a promovida , um total de R$519,41 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), conforme extrato de id n. 389834464 .
Deduzidas as cláusulas penais de 25 % sobre os valores pagos ( R$ 129,85 ), tem-se o valor de R$ 389,56 ( trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) a ser restituído.
Apenas a título de esclarecimento, muito embora a parte requerida em sua defesa tenha suscitado a aplicação do artigo 32-A, §1º, da Lei nº. 6.766/1979, merece ser destacado que o referido dispositivo prevê que a restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, mas em sentido contrário também permite que a restituição ocorra em uma única parcela, o que se coaduna com a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) D ECLARAR rescindido o contrato de Compromisso de Compra e Venda celebrado entre as partes e questionado nesta lide, nos termos da rescisão administrativa celebrada pelas partes (ID 36743329) ; b)CONDENAR a requerida AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA a restituir para a parte Demandante CRISTIANE COSTA FERREIRA a quantia de R$389,56 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) , pagos durante a vigência do contrato, já deduzida a multa.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do pagamento da última parcela, acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês), contados da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sob o valor caso não seja realizado o pagamento da condenação dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do NCPC), independente de nova intimação. A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Transita em julgada a sentença, não havendo execução, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará. Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 5 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
05/03/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 08:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 20:42
Juntada de petição
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05/02/2021 22:42
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801506-80.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor CRISTIANE COSTA FERREIRA Advogado ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - OABMA19694 Reu AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA Advogado GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - OABGO23151 D E S P A C H O Em sua defesa a reclamada informou que a autora não efetuou o pagamento de nenhuma prestação do contrato, na réplica a promovente alegou que pagou uma entrada e mais seis parcelas, apresentando comprovantes em id. 39147636, diante da documentação, intime-se a requerida para manifestar-se sobre os comprovantes no prazo de 05 (cinco) dias.
A parte autora ainda pediu a oitiva da corretora, entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise documental, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade, logo, é desnecessária a oitiva de testemunhas.
Assim, após a manifestação da reclamada, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
03/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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02/02/2021 16:15
Juntada de petição
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15/12/2020 05:39
Decorrido prazo de CRISTIANE COSTA FERREIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 09:36
Conclusos para despacho
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14/12/2020 09:35
Juntada de Certidão
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11/12/2020 15:42
Juntada de petição
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10/12/2020 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/12/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 10/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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09/12/2020 17:33
Juntada de petição
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04/11/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2020 09:37
Juntada de diligência
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20/10/2020 00:20
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2020 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/10/2020 11:56
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/10/2020 08:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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