TJMA - 0801189-11.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:35
Baixa Definitiva
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14/12/2021 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/12/2021 23:59.
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12/11/2021 03:02
Decorrido prazo de VANILDA DA SILVA FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0801189-11.2017.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª APELANTE: Vanilda da Silva Ferreira ADVOGADA: Dra.
Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7858) 1º APELADO: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 2º Apelante: Município de Imperatriz PROCURADORA: Dra.
Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho 2ª APELADA: Vanilda da Silva Ferreira ADVOGADA: Dra.
Lorna Jacob Leite Bernardo (OAB/MA 7858) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Não padece de inconstitucionalidade a Lei nº 11.350/2006, visto que veio tão somente a regulamentar o previsto no art. 198, §4º, da Constituição Federal, dispondo sobre a carreira dos agentes comunitários de saúde e agente de combates às endemias, prevendo, seu art. 9º – A, a existência de piso nacional para a categoria, cujo valor a União, os Estados e o Município não poderiam fixar em patamar inferior. 3.
O Recorrido não trouxe elementos para afastar o direito da 1ª Apelante em perceber o montante estipulado como mínimo para sua carreira, inobservando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Por esse motivo, o importe ali estabelecido, além de ser devido à servidora, deve servir de base para o cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, 1/3 (um terço de férias), adicional de insalubridade e adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura desta ação. 4.
De acordo com o art. 9º – A, da Lei nº 11.350/2006 e do Acordo Coletivo firmado pela Municipalidade junto ao sindicato representativo da categoria, o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor.
Por outro lado, o referido adicional não deve refletir no cálculo das demais verbas, as quais devem observar o salário ou vencimento base do servidor, tendo em vista seu caráter eminentemente indenizatório e propter laborem, não sendo devida quando o servidor não estiver no exercício de suas funções. 5.
Não há retoque a ser feito em relação à determinação do Juízo de base para que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento), incida a partir da data da vigência da Lei Complementar Municipal nº 003/2007, considerando que foi a sobredita Lei que criou o cargo de Agente Comunitário de Saúde na Municipalidade e anteriormente à sua edição aqueles que exerciam essas atribuições detinham vínculo jurídico diverso com a Administração, sendo, portanto, inaplicável sua incidência retroativa, de modo a abarcar situações anteriores à sua promulgação. 6. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. 2º Apelo conhecido e improvido.8.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer de ambos os recursos de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao 2º Apelo e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
14/10/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/10/2021 10:07
Conhecido o recurso de VANILDA DA SILVA FERREIRA - CPF: *82.***.*48-68 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/10/2021 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2021 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/07/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:20
Recebidos os autos
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22/07/2021 12:20
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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