TJMA - 0805233-52.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
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21/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/06/2023 10:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ---- em 20/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:51
Juntada de petição
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01/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805233-52.2021.8.10.0034 APELANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: FRANCISCO MENDES DE SOUSA APELADA: ANA MARIA FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: HÔMULO BUZAR DOS SANTOS (OAB/MA 12.799) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
LEI 1.072/1997.
APELO DESPROVIDO.
I.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano.
II.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 08/04/2002 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço.
III.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Codó em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara daquela Comarca que, nos autos da ação ajuizada por Ana Maria Ferreira Oliveira, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos dos artigos 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para o fim de condenar o Município de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 00475, até a devida implantação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”.
Alega o apelante, em suma, que não foi apreciado o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Sustenta a inépcia da inicial, em razão da ausência de documento essencial à lide e a ausência de interesse de agir.
Aduz ainda, a prescrição quinquenal; ausência de provas e a ocorrência do efetivo pagamento do adicional por tempo de serviço.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 19418529.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 22391887, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
A apelada faz jus a gratuidade da justiça, tendo comprovado desde a origem a presença dos pressupostos para a concessão do benefício.
Com efeito, quanto a alegação de inépcia da inicial, não assiste razão ao apelante.
Isso porque estão presentes os documentos necessários para seu ajuizamento.
No mais, as alegações da parte confundem-se com o mérito, não sendo o caso de inépcia da inicial.
Em relação ao mérito do recurso, o cerne da questão diz respeito ao direito ou não ao adicional por tempo de serviço requerido pela apelada.
A Lei n.º 1.072/1997, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó, prevê no art. 71 que é devido o adicional por tempo de serviço, na razão de 1% (um por cento) por ano de serviço, incidindo sobre o vencimento do servidor.
Tal percentual será concedido independentemente de requerimento da parte, conforme preceitua o parágrafo único do mesmo artigo.
Destarte, cabe destacar que não houve a revogação da lei mencionada acima, pela Lei nº 1.505/2009, que dispõe sobre as vantagens e gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, pois houve a revogação apenas dos artigos 61 a 63 e 99 relativos as gratificações.
Assim, não houve revogação do art. 71, que trata do adicional por tempo de serviço, de modo que se a Lei 1.072/1997 abarca todos os servidores públicos, deve ser reconhecido o direito da apelada ao recebimento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Desse modo, havendo legislação vigente concedendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, inclusive aos professores, o Município deve efetuar o dever de pagamento do adicional na razão de 1% por ano de serviço.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça vem se manifestando, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
I - A Lei Municipal nº 1.072/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
II - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. (APC 0802639-02.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 15 a 22/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei Municipal nº 1.072/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA), estatui, em seu art. 71, o direito ao adicional por tempo de serviço na razão de 1% por ano. 2.
Tendo a parte autora comprovado o ingresso no serviço público em 02.01.2006 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço. 3.
Apelo improvido. (APC 0802680-66.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 29/04/2021 a 06/05/2021) Logo, tendo em vista que a apelada comprovou o ingresso no serviço público em 08/04/2002 e a prestação de serviço ao longo dos anos, é devido o adicional por tempo de serviço, de modo que a sentença deve ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/04/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:07
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CODÓ (APELANTE) e não-provido
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20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:13
Decorrido prazo de HOMULLO BUSAR DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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11/04/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 20:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 11:54
Recebidos os autos
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17/03/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/03/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 09:58
Juntada de parecer
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18/11/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:41
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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