TJMA - 0804359-82.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:13
Baixa Definitiva
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17/02/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/02/2022 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BORBA DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0804359-82.2021.8.10.0029 Apelante: Maria das Graças Borba dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A e OAB/PI 19.597) Apelado: Banco Cetelem S/A Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA 22.965-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Borba dos Santos contra sentença a quo, a qual julgou improcedente os pedidos contidos na petição inicial.
Em síntese, a lide versa sobre contrato de empréstimo consignado em nome da Apelada que alega desconhecimento e fraude contratual, por sua vez, o Apelado aduz legalidade da contratação.
Em suas razões recursais argumenta que o Apelado não comprovou o efetivo depósito do valor contratado em sua conta-corrente, portanto nulo o contrato de pleno direito, assim, requer reforma da sentença a quo para acolher todos os pedidos contidos na petição inicial.
Nas contrarrazões, o Apelado argumenta inexistência de falha na prestação do serviço, dano material e ausência de dano moral.
Salienta que o Apelante recebeu em sua conta bancária o crédito do contrato em consignação, que a operação de crédito foi autenticada e formalizada legalmente.
Sustenta legitimidade do contrato, visto que apresentou comprovante de repasse do valor consignado.
Por fim, requer manutenção do decisum a quo por seus próprios fundamentos É o relatório.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito.
Por ser a Apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta se encontra dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, o ponto controvertido, no caso presente, cinge-se à validade de contrato tido por fraudulento, e se este versa sobre o pleito pretendido na exordial.
Ademais, a questão ventilada é de direito disponível, o que, em tese, dispensa a parecer ministerial nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais.
Noutro norte, compulsados os autos, verifica-se que o decisum vergastado lastreou-se no microssistema das normas consumeristas protetivas, concernentes a parte hipossuficiente.
Desta feita, notadamente, com supedâneo no citado arcabouço legal, jurídico e jurisprudência, o magistrado a quo sopesou as provas e fatos, o que culminou na improcedência do pleiteado na petição inicial.
Portanto, não há que se falar em improcedência da ação e ou reforma da sentença vergastada, isso porque está de acordo com o assentado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bastante fundamentada.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018, publicado em 10/10/2018, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada, em Acórdão assim ementado: [...2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". [… 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"...] Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR nº 53.983/2016, entendo que deve se aplicado ao caso sob comento, a 2ª e 4ª teses acima destacadas.
Isso porque, repita-se, o decisium vergastado a luz da legislação inerente, sopesadas provas e fatos, apresenta-se em consonância com artigo 93, IX, da CF/88.
Portanto, não havendo que falar em erro de julgamento.
Assevero, ainda, a escorreita análise dos fatos e provas.
Isso porque não há nos autos elementos no acervo probatório, suficientes, capaz de demonstrar que houve fraude por parte do Apelado no tocante a irregularidade do contrato consignado.
Assim, constata-se que o Apelante não trouxe aos autos fatos e provas capazes de refutar, elidir, desconstituir as contrarrazões recursais, indo suas alegações em sentido contrário ao disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob n.º 53.983/2016.
Assevero, inexistem, porém, o vícios elencados nas razões recursais que possa ensejar a integralização do decisum recorrido.
Isso porque, cabe destacar que restou clara apreciação, assim destacada: […Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo …] [… O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC)...].
Como se verifica nos fundamentos, não houve vícios no decisum, eis que as peculiaridades do caso concreto foram completamente analisadas.
Isso porque conforme se observa, o sistema processual vigente impele que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam, o que foi feito.
Vale lembrar que o Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões devidamente fundamentadas.
A título de esclarecimento a Apelada pessoa analfabeta, seria capaz de contratar, conforme explicitado no IRDR n.º53.983/2016, a luz da legislação de regência exposta na 2ª e 4ª teses.
Assim, o Apelante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que apresentou o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor consignado percebido pelo Apelante (Id’s n.º13456602 e 13456603).
Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida, in totum.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, IV, “c”, todos do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/01/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:47
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO), BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS BORBA DOS SANTOS - CPF: *16.***.*25-36 (REQUERENTE) e não-provido
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13/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
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04/11/2021 21:45
Recebidos os autos
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04/11/2021 21:45
Conclusos para despacho
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04/11/2021 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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