TJMA - 0808615-26.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 08:35
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/06/2024 08:34
Juntada de termo
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18/06/2024 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/06/2024 08:32
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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03/10/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:12
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:10
Juntada de Certidão
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03/10/2022 08:05
Desentranhado o documento
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03/10/2022 08:05
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 08:02
Juntada de Certidão
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01/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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16/08/2022 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/07/2022 02:20
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 11:01
Recurso Especial não admitido
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12/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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12/06/2022 13:39
Juntada de termo
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12/06/2022 13:25
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:18
Juntada de recurso especial (213)
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08/04/2022 01:03
Publicado Ementa em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808615-26.2019.8.10.0001 – São Luís Embargante: Francisca Ribeiro de Almeida Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Embargada: Estado do Maranhão Procuradora: Sara da Cunha Campos Rabelo Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP.
EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17%.
URV.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “De início, cumpre destacar que inexiste preclusão consumativa quanto a matérias de ordem pública relativos a direitos indisponíveis da administração pública.” III - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moares Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 28 de março e término no dia 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 13:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/02/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 08:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2022 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:18
Desentranhado o documento
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18/01/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2022 07:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/12/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 10:28
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:27
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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