TJMA - 0801713-10.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801713-10.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DAMIANA ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido(a): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 FINALIDADE: Intimação do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A; Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII do Provimento n.º 22/2018 INTIMO Vossa Senhoria, para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior e para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Icatu/MA 7 de outubro de 2022 Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial (Provimento 22/2009) -
07/10/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:47
Recebidos os autos
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07/10/2022 13:47
Juntada de despacho
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14/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/07/2022 16:07
Juntada de termo
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14/07/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 16:59
Juntada de termo
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17/03/2022 16:58
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:58
Juntada de termo
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23/02/2022 11:41
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 08:36
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:36
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:36
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MATOS em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:46
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 22:44
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MATOS em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:18
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:17
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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17/02/2022 11:17
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:07
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:06
Juntada de Certidão
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02/02/2022 18:12
Juntada de recurso inominado
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24/01/2022 01:29
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801713-10.2021.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIANA ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, do inteiro teor do(a) SENTENÇA, transcrito(a) a seguir: (...) Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”.
Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”.
Quanto a política de proteção: “8.
Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”.
Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência.
O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova a autorização do suposto contrato de seguro de vida “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” celebrado, ou prova de ter sido o respectivo produto/serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, de fato, ao que tudo indica a autora se enquadra na definição de consumidora dos serviços essenciais do requerido constante do artigo 2º da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil.”.
Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada no que se refere a seguro de vida “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica.
No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato firmado com o requerente, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes.
Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e praticamente analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé., a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009). Desta forma, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE IDOSA APOSENTADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS À EXORDIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO POR DANOS MORAIS, COM O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSIM COMO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais.
II - O art.42 parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."(grifos nossos) (TJ-RN - AC: 143916 RN 2010.014391-6, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 16/06/2011, 3ª Câmara Cível)”.
Portanto, no caso ora em tela, uma vez que o ilícito cometido pelo banco réu, decorrente de um contrato inexistente, poderia ter sido perfeitamente afastado se atuasse com o devido zelo na prestação de seus serviços, resta inescusável a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados dos proventos do autor.
Vale menção que é despiciendo o aporte aos autos do “quantum” efetivamente descontado uma vez que tal prova trata-se de ônus à ré, deveria esta ter juntado aos autos o extrato consolidado dos descontos realizados na conta da autora, não tendo feito é de se considerar o valor afirmado pela parte autora, Em sendo assim, faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro dos danos materiais suportados, no montante alegado na inicial.
Seria demasia exigir que a autora carreasse aos autos todos os extratos contendo os valores efetivamente descontados, até porque os referidos serviços são cobrados o que oneraria ainda mais a parte autora, de outro turno o requerido poderia, ou melhor, teria o ônus de trazer aos autos o extrato consolidado de todas as tarifas que cobrou do (a) consumidor (a) correntista, à teor do artigo 19 da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, verbis: “Art. 19.
As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
Parágrafo único.
A exigência da disponibilização do extrato com as informações de que trata o inciso II aplica-se somente aos extratos fornecidos a partir de 2012.”.Mormente ante a inversão do ônus da prova do qual o réu foi advertido desde o despacho inicial. 3 - Do dano moral.
Em simetria com o art. 17, do CDC, para feito de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Destarte, a responsabilidade das instituições, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando tal fato for inevitável e imprevisível.
Nesse sentido, é notório que não tendo havido a contratação é possível que tenha havido utilização fraudulenta ou indevida de dados pessoais da autora que se tornou prática corriqueira nos tempos atuais.
Na verdade, a fraude na contratação, perante as instituições financeiras, perpetrada por meio de documentos extraviados, clonados, ou mesmo utilização indevida de dados de consumidores é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, razão por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Vale consignar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 assevera: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Nesse contexto, os descontos em conta bancária do consumidor referentes a serviços não contratados constitui prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Configurado a ilegalidade das cobranças, mister se faz a condenação à repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou.
Em verdade referido artigo se reporta a dívida existente, sendo o quantum pago indevido, oras, se o que tem uma dívida contra si e paga a mais do que devido, este não pode ter uma posição jurídica melhor do que aquele que pagou por dívida que sequer contratou, ou seja, dívida de contrato inexistente, por simples interpretação lógica e teleológica do dispositivo.
E mais deve se considerar no quantum indenizatório não só o dobro do que efetivamente se pagou, mas também o total do que lhe foi exigido, ou seja, das parcelas do suposto contrato, pois só não foi cobrado referido quantum do autor pois não se chegou ao termo final do suposto contrato, de forma que as referidas parcelas não foram cobradas por intervenção do Poder Judiciário.
Sendo que estas parcelas que foram exigidas mas não cobradas devem ser ressarcidas de forma simples vez que não foi objeto de desembolso pelo consumidor, inteligência esta do artigo 940 do Código Civil.
Tanto o artigo 42 do CDC quanto o 940 do CC tratam de dívidas existentes não podendo o consumidor que sequer tem dívida contratada ficar em situação jurídica pior do que aquele que efetivamente contratou, a lesão à ordem jurídica daquele que não contratou, como no caso dos autos, é maior do que a daquele outro.
Quanto a indenização por danos morais, via de regra, estes precisam ser provados, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ocorre que, em se tratando de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, presume-se o dano ao patrimônio moral, tendo em mira que descontos de valores decorrentes de contratação inexistente, na conta de um simples aposentando da previdência social, o qual conta com cada centavo de seus parcos proventos para assegurar a sua sobrevivência, indubitavelmente extrapola os limites do mero aborrecimento, fugindo à normalidade e interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio psicológico e financeiro.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
No presente caso, restou demonstrado que o réu, de forma abusiva e injustificada, causou embaraço e constrangimento ao autor ao proceder descontos não autorizados de parcela significativa dos rendimentos da parte autora tendo em vista os ganhos desta serem exíguos compondo o mínimo existencial para uma vida digna, configurando-se ato ilícito indenizável.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrente seja mero dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo.
Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil vigente: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá ser fixado conforme se verifica no parágrafo único do mesmo artigo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela autora é medida que se impõe.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, assim basta a comprovação da existência do ato lesivo, contrário à lei, e do nexo causal com o transtorno imposto à contraparte, já demonstrados nos autos.
As pessoas jurídicas em geral devem ter um comportamento comprometido com a denominada função social, significa dizer que sem perder o foco no atingimento de seus fins estatutários ou contratuais, objetivando ao lucro sempre que possível, para que o papel social seja cumprido não basta que a empresa funcione, o que é necessário são as decisões dos administradores, que sempre devem ser voltadas para o bem comum.
Não basta as pessoas jurídicas fornecedoras de produtos ou serviços apenas maximizarem suas atuações na contenção de custos e despesas, e demais fatores de produção, como por exemplo, terceirizando seus serviços, mas devem também atuarem na satisfação dos destinatários de seus produtos e serviços, Sua Excelência o Consumidor que somos todos nós.
As milhares de ações interpostas e a tramitar diuturnamente no Judiciário pátrio, oriundas da atuação de diversas pessoas jurídicas, a abarrotar os escaninhos dos Fóruns do país afora, demonstra que não tem havido referida preocupação pelas corporações de diversos segmentos, inclusive a ré.
Mais que o ajuizamento das milhares de ações, as constantes e sucessivas condenações têm se demonstrado inócuas para gerar a conduta diametralmente oposta desses agentes econômicos que já tem computado o custo da demanda em seus gastos operacionais, compondo o preço de venda de seus produtos ou serviços em seu mark-up, já incluído no seu preço de venda.
De fato, trata-se de um ciclo vicioso, que se inicia com a compra do produto ou fornecimento de serviço de forma insatisfatória ou inadequada, gerando vício ou fato do produto ou serviço, consequentemente o ajuizamento da ação judicial, segue-se a condenação, e retorna-se a prática recidiva.
Todos os protagonistas desses eventos repetitivos já atuam em suas respectivas zonas de conforto, sem que haja uma atuação no sentido de abolir referidas práticas, é sempre mais do mesmo, inclusive o judiciário atua como se diz “enxugando gelo”.
Desta feita, os agentes econômicos devem ser estimulados a atuarem de forma escorreita, se aperceberem que a aposta na resolução judicial do conflito não é a melhor solução, mas sim, compreenderem que seus clientes/consumidores são também seu “patrimônio” atuantes na consecução de seus fins sociais, devem investir sim na otimização de seus fatores de produção, mas tanto quanto na satisfação de seus clientes, criando políticas de relacionamento com estes, o que certamente agrega valor ao produto/serviço, a sua marca e nome social.
Os acionistas, investidores, sócios de uma sociedade empresária devem comemorar tanto o lucro líquido positivo de um exercício social/financeiro quanto a satisfação de não ser demandado judicialmente; este deve ser um fator de orgulho aos empreendedores, pois trata-se de um dos indicativos de que se está cumprindo a função social.
Nesse sentido não me convence a tese da tarifação da condenação por danos morais em valor “x”, ou “y”, pois abstrai toda a gama de fatores que devem influenciar a decisão, inclusive, no caso dos danos morais se evitar a recidiva.
Quanto o judiciário é chamado a atuar e decide a lide condenando está a dar um norte, um encaminhamento ao judicialmente derrotado, está acenando a este “não siga desse modo”, “não vá por esse caminho”, “reveja sua conduta”, e nas ações consumeristas não temos atendido a este escopo basta ver a multiplicidade de ações que se repetem apesar das constantes, inúmeras e repetidas condenações (respostas).
A solução ao dilema deve ser buscada à luz da psicologia comportamental, notadamente através das leis da intensidade-magnitude, do limiar e da latência.i Pela primeira, a intensidade do estímulo deve ser uma medida diretamente proporcional á magnitude da resposta.
Conforme a segunda lei enunciada, para todo reflexo existe uma intensidade mínima do estímulo necessária para que a resposta seja eliciada.
Pela terceira lei tem-se por latência o intervalo de empo entre dois eventos, no caso do reflexoii, trata-se do tempo decorrido entre a apresentação do estímulo e o início da ocorrência da resposta.
Deve o judiciário buscar uma intensidade mínima de estímulo necessária para que a resposta do empreendedor seja eliciada a não mais persistir ou repetir o ato condenado, isto é, gerar o contracondicionamento.
A fixação invariável da condenação dos danos morais leva a inocuidade das decisões, ocasionando o ciclo vicioso da perpetuação da conduta, gerando reiteradas demandas judiciais diante dos efeitos da habituação resultantes das aliciações sucessivas: “Quando um mesmo estímulo é apresentado várias vezes em curtos intervalos de tempo, na mesma intensidade, podemos observar um decréscimo na magnitude da resposta”iii Já quando se há uma variação da condenação pelos danos morais (lei da intensidade-magnitude), consoante a persistência na conduta (reflexo), buscando a intensidade mínima necessária (lei do limiar) para se tolher a prática recidiva está o Judiciário cumprindo seu papel de protagonista na efetivação de direitos.
Atua como agente de transformação social, gerando no empreendedor, através do reflexo aprendido, o condicionamento a atuar segundo sua função social, através do fenômeno denominado generalização respondenteiv. Hoje ocorre justamente o contrário, a má atuação social dos agentes econômicos, escravizam o judiciário com inúmeras demandas que se repetem, sendo a atuação jurisdicional ineficaz, inoperante a dar a resposta adequada, culpa de seu próprio atuar que não impõe a contento suas decisões, fomentando as demandas causando seu desprestígio a própria justiça.
Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor.
Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais, mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema.
A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas, pois que a materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranqüilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, que certamente teve de se submeter ao conhecido teste de paciência a que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos submetem seus clientes quando da tentativa de resolução de seus problemas junto às mesmas.
Assim, nessas hipóteses, onde a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsav, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
CADASTRAMENTO INDEVIDO.
VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO Na abertura de conta-corrente a aceitação de documentos que não pertencem efetivamente a quem contrata caracteriza a negligência do fornecedor de crédito, quando da verificação dos documentos, ou seja, sua culpa exclusiva pela ocorrência do evento danoso.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA.
O registro, sem causa justificadora sem existência de dívida-, de nome em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação de danos morais, sendo estes, na hipótese, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 26/07/2006)”. / “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE MEDIANTE FRAUDE.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
DANO MORAL PURO.
CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
O demandado é responsável pelos prejuízos suportados pelo terceiro de boa-fé, uma vez que foi sua autorização para abertura de conta-corrente pelo estelionatário, munido de documentos falsos e/ou adulterados, que oportunizou o mesmo contraísse débitos, que oportunizaram o lançamento do nome da parte-demandante em órgão de restrição de crédito.
Falta de desvelo na verificação dos dados prestados pelo falsário.
Dano moral puro (in re ipsa) configurado, o que faz prescindir a produção de prova material, pois os danos presumem-se.
Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica.
Dessarte, cotejando-se os elementos supra indicados, é de ser mantida a indenização fixada pelo juízo a quo, pois em consonância com o entendimento desta Colenda Câmara.
DESPROVERAM O APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-85, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/11/2006).” No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada e, como nos ensina o saudoso mestre Carlos Alberto Bittar, servir “para a coletividade, de exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial”.Seguindo esta mesma linha de raciocínio, há que se recordar a lição do insigne Magistrado do Paraná, Clayton Reis (Dano Moral.
Ed.
Forense. 4ª Edição. 1994, p. 90/91), in verbis: “No meu entendimento, a pena pecuniária constitui-se em uma penalidade das mais significativas ao lesionador em nosso mundo capitalista e consumista, já que o bolso é “a parte mais sensível do corpo humano”.
Por tais razões, essa modalidade de pena é verdadeiramente um exemplo marcante para o agente causador do ato ilícito.”.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Assim, a indenização não deve ser meramente simbólica, a propósito Antônio Jeová Santos, autor de monografia sobre o tema, conclui que, em matéria de dano moral: “não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; deve ser evitado o enriquecimento injusto; os danos morais não se amoldam a uma tarifação; não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; há que se levar em conta o contexto econômico do país.” Se é verdade que a indenização não deve ser meramente simbólica, não menos verdade que deva ser super estimada, é, portanto, de rigor, a condenação em danos morais, atendendo-se os princípios utilizados para o arbitramento, quais sejam, punitivo e pedagógico, devendo ser arbitrada no valor equivalente a R$ 15.000,00.
O valor não se me apresenta demasiado consoante a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015)”.
Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Atento que tal não configura enriquecimento ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado seguro de vida “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.729,00 (um mil setecentos e vinte e nove reais atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Icatu, 29 de dezembro de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu/MA -
29/12/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2021 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2021 12:30 Vara Única de Icatu.
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18/12/2021 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:37
Juntada de contestação
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29/11/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2021 12:30 Vara Única de Icatu.
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27/11/2021 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
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27/11/2021 10:33
Outras Decisões
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10/11/2021 04:55
Decorrido prazo de GERSON OLIVEIRA MATOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:31
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:48
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 08:53
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801713-10.2021.8.10.0091 Requerente: Damiana Alves Machado Advogados: Joao Lima Nunes Neto OAB/MA 19425, Dr.
Glaudson de Oliveira Moraes OAB-MA 10345 e Dr.
Gerson Oliveira Matos OAB-MA 23072 Requerido: Sudamerica Clube de Serviços Intimação dos Advogados Dr. Joao Lima Nunes Neto OAB/MA 19425, Dr.
Glaudson de Oliveira Moraes OAB-MA 10345 e Dr.
Gerson Oliveira Matos OAB-MA 23072 de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para a data de 27 de novembro de 2021, às 10h00min e de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAMIANA ALVES MACHADO em face do SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. Alega a inicial que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui conta bancária com a instituição requerida, na agência 5257.
Narra a requerente que há tempo notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referentes à SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, cujos valores descontados já somam R$ 864,50.
Aduz que tais serviços não foram contraídos pela parte autora, tendo sido vítima de manobra comercial do Banco, que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento de benefício do INSS.
Assevera que mesmo buscando sua agência bancária para solucionar a questão, não obteve êxito, restando prejudicada. Diante de tais fatos, o requerente ajuizou a presente ação, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores.
Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95. E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno. Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5, XXXV, Constituição da República). As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais. Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI. No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos. Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil). Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Nesta caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”.
Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360). Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art. 294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, do CPC/2015 que : "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015 que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...) Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781). Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art. 300 do CPC/2015, presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o novo código de Processo Civil vigente abandonou a expressão "prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças.
In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais. Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado, uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal. Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio. A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados. Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança. Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de "SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” ”, bem como determino que o réu faça a juntada dos extratos anuais das tarifas aqui discutidas1, documentos constantes do art. 19 e incisos da resolução 3.919/2010 do BACEN sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e,no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência PRESENCIAL designada, consoante a Portaria TJ 34732021, deste juízo, para o dia 27 de Novembro, às 10:00 horas, sábado, na sede deste Juízo, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cumpra-se. Sábado, 16 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA Icatu, 18 de outubro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
18/10/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
-
16/10/2021 23:00
Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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