TJMA - 0801713-10.2021.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 13:47
Baixa Definitiva
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07/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:10
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES MACHADO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:10
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:06
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 31 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0801713-10.2021.8.10.0091 RECORRENTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304-A RECORRIDO: DAMIANA ALVES MACHADO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A, GERSON OLIVEIRA MATOS - MA23072-A, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - MA10345-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3793/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, REFERENTE A SEGURO DENOMINADO “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO NÃO IMPUGNADA QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PRODUTO.
PARCELAS DESCONTADAS DESDE O ANO DE 2019.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cisne Frota (Membro) Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado Interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Damiana Alves Machado em face da Sudamerica Clube de Serviços, na qual afirmou, em síntese, que vem sendo descontado, mensalmente, desde o ano de 2019, valores sob a insígnia “sudamerica clube de serviços” com parcelas no importe variável de R$ 31,30 (trinta e um reais e trinta centavos) em sua conta benefício mantida com o banco réu, cujo produto não solicitou, requerendo, por isso, ressarcimento em dobro dos valores descontados, na quantia de R$ 1.729,00 (um mil setecentos e vinte e nove reais), e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sentença de ID 18597219, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado seguro de vida “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.729,00 (um mil setecentos e vinte e nove reais atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).[...]” Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (ID 18597228), no qual sustentou: i) agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; ii) não ser correta a condenação em danos morais e materiais, posto não configurados na espécie; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 18597236. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito (arts. 2º, 3º e 17 do CDC).
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não contratação do seguro de vida descontado pelo recorrente, sob a insígnia “sudamerica clube de serviços”, e autorização para os descontos realizados, mensalmente, desde o ano de 2019, na conta benefício da parte autora.
Alegando a parte autora, ora recorrida, que não solicitou e firmou o contrato de seguro, conforme se denota da inicial, incumbia ao banco recorrente se desonerar do encargo previsto no art. 14, §3º do CDC, cujo diploma é aplicável por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, demonstrando, assim, a ausência de defeito do serviço, com a efetiva contratação, o que fez.
Vejamos: A alegação da autora, de que desconhece a origem do débito por não ter contratado o seguro de vida com o réu, ora recorrente, caiu por terra em razão do teor do áudio de gravação de atendimento realizado pelo réu (ID 18597212 - Pág. 4).
Na gravação de áudio fica claro que a autora já era cliente do réu, que concordou e autorizou o débito em sua conta corrente do seguro questionado, o que, por óbvio, pressupõe regular relação contratual vigente entre as partes -, tendo havido confirmação, não apenas dos dados pessoais, mas também do CPF e endereço da autora, que é o mesmo constante da conta de energia elétrica juntada com a inicial (ID 18597201 - Pág. 3).
Ademais, na audiência de instrução e nas contrarrazões a autora silenciou-se, sintomaticamente, acerca do teor do áudio, reproduzido na peça defensiva e no recurso.
Não bastasse isso, os descontos do seguro de vida acontecem na conta corrente da autora desde o ano de 2019 e somente em outubro de 2021 sentiu-se enganada, o que retira totalmente a verossimilhança de suas alegações, sem que se possa esquecer que contou com a cobertura contratual por todo esse período, o que torna, no mínimo, estranha a decisão de questionar tal cobrança.
Frisa-se, ainda, que não há autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação, a autora tenha se insurgido contra a cobrança do seguro, sendo muito estranho que, somente após transcorrido mais de 3 (três) anos, ela alegue ilicitude na cobrança.
Estamos diante do instituto do venire contra factum proprium no potest, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Por fim, a análise do caso trazido a esta Turma Recursal não indica que o banco/recorrente tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/09/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:59
Conhecido o recurso de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (REQUERENTE) e provido
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12/09/2022 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:08
Recebidos os autos
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14/07/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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