TJMA - 0807327-85.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:34
Baixa Definitiva
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21/11/2022 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0807327-85.2021.8.10.0029 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Caxias Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Apelado: Antonio Viana Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Antonio Viana, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, alegou em sua peça inaugural que possui conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário.
Todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo descontos sob nomenclatura “Enc.
Lim Crédito”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não aderiu aos serviços.
Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança da tarifa questionada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em suas razões recursais o apelante aduziu, em síntese, que a parte autora firmou contrato de abertura de conta depósito, sendo regular a cobrança impugnada.
Diz que o apelado se beneficiou dos serviços prestados na modalidade de conta depósito, sem realizar qualquer pedido administrativo para seu cancelamento.
Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em sua petição inicial.
Subsidiariamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id. 14203824).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id. 14392237).
Redistribuído o processo em razão da permuta com o desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, veio a mim concluso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o comprovante do preparo consta do Id. 14203820.
De início ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária do autor, ora apelado, na qual recebe benefício do INSS.
A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Para melhor elucidação do caso sob exame, destaco, como bem definido no acórdão acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário.
Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta depósito (corrente ou poupança).
Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa.
Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Essa Resolução estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
Tão somente quanto aos serviços essenciais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais.
Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que a instituição financeira, ora apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas do autor, no sentido de demonstrar a existência de contrato válido para a cobrança da tarifa “Enc.
Lim Crédito”.
Isso porque deixou de comprovar a autorização do correntista para os descontos em sua conta bancária, já que nenhum documento sobreveio aos autos nesse sentido e não se pode exigir que a parte autora prove fato negativo, restando configurada como indevida a cobrança, apta a atrair à condenação a restituição, em dobro, do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, não merece reparos a sentença vergastada que determinou ao aqui apelante que cesse a cobrança de serviço não contratado, por ausência de autorização do titular da conta, com restituição em dobro dos valores deduzidos indevidamente.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem.
A existência do abalo anímico se funda na comprovação do ato ilícito, na conduta do apelante de gerar lucro de maneira irregular, em detrimento do patrimônio do apelado, exigindo do consumidor a necessidade de buscar seu direito no judiciário por problema a qual não deu causa.
Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo.
Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital).
Nessa linha, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da parte autora.
A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), afigura-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no máximo de 20% (sobre o valor da causa) pelo Juízo de origem.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/10/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIO VIANA - CPF: *52.***.*30-97 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 12:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0807327-85.2021.8.10.0029 REQUERENTE: ANTONIO VIANA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em andamento regular do presente feito, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:58
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:58
Conclusos para despacho
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10/12/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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